TJRJ - 0802012-92.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:27
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802012-92.2023.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802012-92.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01098884 APELANTE: ROSILENE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora seja a ré compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua residência, pugnando igualmente pela condenação da demandada ao pagamento de indenização, a título de danos morais. 2.
Falha na prestação de serviço caracterizada, na espécie. 3.
Danos extrapatrimoniais delineados. 4.
Exegese do verbete sumular nº 192 do TJRJ. 5.
Quantificação dotada de razoabilidade e de proporcionalidade, não merecendo majoração, como pretendido pela autora. 6.
Verba honorária corretamente arbitrada, eis que, ao contrário do pretendido pela apelante, não se afigura aplicável, in casu, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, mas sim a regra prevista no parágrafo segundo do aludido dispositivo. 7.
Sentença mantida. 8.Desprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
31/01/2025 12:06
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 00:06
Publicação
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 16:32
Inclusão em pauta
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09/12/2024 12:30
Com efeito suspensivo
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06/12/2024 13:04
Conclusão
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06/12/2024 13:00
Distribuição
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06/12/2024 11:40
Remessa
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06/12/2024 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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