TJRJ - 0802787-02.2022.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 17:24
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:41
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802787-02.2022.8.19.0031 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0802787-02.2022.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01086674 APELANTE: OSVALDO CUNHA TAVARES ADVOGADO: NATALIE LETRA VIEIRA OAB/RJ-201300 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Relação de Consumo.
Alegação autoral de indevida imposição de débito de consumo recuperado após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Sentença de procedência parcial, declarando nulo o débito controvertido, determinando a devolução do indébito de forma simples e julgando improcedente a pretensão compensatória.
Irresignação exclusiva do Demandante, pugnando pela condenação da Demandada à compensação pelos alegados danos morais.
Incontroversa a falha da Ré ante a falta de insurgência contra a sentença de procedência parcial.
Inexistência de evidência a corroborar a tese de dano imaterial, que, na hipótese, não possui natureza in re ipsa.
Ausência de corte no fornecimento do serviço ou inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Desvio produtivo que também não se evidencia.
Falha na prestação do serviço que não se revela suficiente a fundamentar a compensação por lesão imaterial.
Verbetes Sumulares nº 230 e nº 330 da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício.
Sentença que se mantém.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se em 12% a verba arbitrada em 1º grau, observada a gratuidade de justiça de que faz jus o Postulante.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:53
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 11:07
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
27/11/2024 20:37
Remessa
-
27/11/2024 20:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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