TJRJ - 0812038-04.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 17:49
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812038-04.2022.8.19.0206 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0812038-04.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01053286 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 APELADO: SUZANA TRINDADE DA COSTA NETO ADVOGADO: RENANDA TELLES PIMENTA MARTINS OAB/RJ-231280 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Pretensão autoral de limitação de descontos, a título de pagamento de empréstimos tomados com o Réu, a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, bem como de condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais.
Sentença de procedência.
Irresignação do Demandado.
Superação dos Enunciados nos 200 e 295 da Súmula desta Corte Estadual pelas modificações realizadas na Lei nº 10.820/03 e pela tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, segundo a qual "[s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo nº 1.085).
Apelada que realizou com o Apelante empréstimo bancário comum e autorizou previamente em contrato débitos em sua conta corrente.
Precedentes.
Legalidade da conduta da instituição financeira que impõe o reconhecimento da inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de compensar supostos danos morais sofridos pela consumidora Apelada.
Reforma integral da sentença.
Inversão da sucumbência e fixação dos honorários, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:55
Inclusão em pauta
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02/12/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 11:21
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
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21/11/2024 14:38
Remessa
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20/11/2024 16:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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