TJRJ - 0224633-20.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:34
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0224633-20.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0224633-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943127 APTE: CELSO SOARES GOMES ADVOGADO: CELSO SOARES GOMES OAB/RJ-130596 APDO: PROTEST ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 APDO: CONDOMÍNIO TENERIFE ADVOGADO: ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA OAB/RJ-102235 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta para discutir a gestão de valores do fundo de reserva do condomínio pela administradora.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 330, §1º, II, do CPC, por entender que a pretensão autoral deveria ser satisfeita no cumprimento da sentença de ação anterior, e não em demanda autônoma.
Nas razões de apelação, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade (arts. 1.010, II e III, do CPC).
A ausência de pertinência entre as razões recursais e os fundamentos do decisum recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não conhecimento do recurso Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:51
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 17:24
Remessa
-
11/12/2024 12:02
Conclusão
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09/12/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:54
Conclusão
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13/11/2024 18:05
Remessa
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13/11/2024 18:04
Recebimento
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08/11/2024 12:52
Mero expediente
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:06
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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15/10/2024 22:55
Remessa
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15/10/2024 22:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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