TJRJ - 0924953-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:11
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 15:37
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0924953-92.2023.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0924953-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01000956 APELANTE: ELETRONET S A ADVOGADO: EDUARDO SANTOS GONÇALVES OAB/RJ-103428 APELADO: JR NET INFORMATICA LTDA ADVOGADO: JOSINARA SOUZA CURCINO OAB/BA-035063 ADVOGADO: ARIÁDNE ÉVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO OAB/BA-036523 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Direito Civil.
Contrato de prestação de serviço de transporte de dados.
Início da prestação 45 dias após a assinatura da Ordem de Serviço (OS).
Rescisão unilateral pela Ré 32 dias após a assinatura.
Pretensão autoral de cobrança de multa contratual equivalente a três mensalidades, no total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Sentença de parcial procedência dos Embargos Monitórios, reduzindo proporcionalmente a multa para uma mensalidade, de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Irresignação da Embargada.
Desnecessidade de alegar prejuízo.
Inteligência do art. 416 do CC.
Duplo viés da cláusula penal, de predeterminar prejuízos e coibir rescisão prematura.
Art. 413 do mesmo diploma, contudo, que impõe ao juiz a análise da proporcionalidade do valor da penalidade.
Prejuízos presumidos pela complexidade do serviço, que demanda investimentos prévios pela Embargada, fato evidenciado pelo tempo de que necessita para o início da prestação.
Expectativa de recuperação de investimentos frustrada pela rescisão extemporânea do pacto.
Cláusula penal devida.
Valor que compreende os prejuízos presumidamente tidos pela Apelante e penaliza a Recorrida pela rescisão.
Ausência de circunstâncias que demonstrem a desproporcionalidade.
Princípios do pacta sunt servanda e da Autonomia da Vontade.
Precedente do STJ.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os Embargos Monitórios, devendo a multa contratual ser paga em sua integralidade. Ônus de sucumbência que devem ser integralmente suportados pela Embargante.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:50
Documento
-
30/01/2025 13:35
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 18:56
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 11:06
Conclusão
-
01/11/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 13:01
Remessa
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31/10/2024 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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