TJRJ - 0801263-84.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 14:37
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801263-84.2023.8.19.0014 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0801263-84.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01085040 APELANTE: SUELI RIBEIRO FELICÍSSIMO ADVOGADO: LEANDRO PESSANHA MACEDO OAB/RJ-143348 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.1.
Parte autora que se insurge contra a interrupção do fornecimento de energia na sua residência, ressaltando que, em demanda anteriormente proposta, discutiu a irregularidade de cobrança de recuperação de consumo, tendo sido depositado em Juízo o valor referente ao consumo faturado, circunstância desconsiderada pela ré.
Sentença de improcedência.
Apelo da demandante.2.
Parte ré que sustenta a legitimidade do corte em razão do não pagamento das faturas vencidas em 09/2019 e 11/2022.3.
Suspensão do serviço que restou incontroversa, datada de 13/12/2022.
Apelante que comprova a quitação das faturas, sendo a primeira através de depósito judicial em demanda anteriormente ajuizada e a segunda no dia 06/12/2022.
Pagamento realizado com atraso, porém anterior ao corte, evidenciando a ilegitimidade deste. 4.
Concessionária ré que, muito embora afirme a legitimidade da interrupção, não produz prova alguma neste sentido, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe atribuem o art. 373, II do CPC e o art. 14, §3º, do CDC.5.
Falha na prestação de serviço demonstrada.
Reconhecimento da inexistência de débito referente à multa de "auto religação".6.
Dano moral presumido.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça.7.
Verba indenizatória, ora fixada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso em exame, em especial o fato de se tratar de um serviço essencial.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso.8.
Sentença que se reforma para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inversão do ônus sucumbencial.9.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
31/01/2025 13:52
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 16:38
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 13:05
Conclusão
-
29/11/2024 13:00
Distribuição
-
29/11/2024 10:26
Remessa
-
29/11/2024 10:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810858-73.2024.8.19.0208
Maria Dalva Araujo Lima
Comlurb
Advogado: Fernanda Lemos Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 12:23
Processo nº 0808488-94.2024.8.19.0023
Condominio Jardim Marambaia
L1X Compra e Venda de Imoveis Eireli
Advogado: Thiago Maia Ferreira Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 12:42
Processo nº 0820735-52.2024.8.19.0203
Maria Margarida Fernandes Anunciacao
Sorrimax Odontoclinica LTDA.
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 14:22
Processo nº 0829694-36.2024.8.19.0001
Gustavo Carvalho Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 00:03
Processo nº 0810306-73.2023.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Keven Marques Schuenk
Advogado: Fabricio Gomes de Mello Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2023 11:29