TJRJ - 0830479-02.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:43
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830479-02.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830479-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01093282 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APDO: ANTONIO CEZAR NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, na qual se pretende apurar o dever jurídico do réu em efetuar descontos limitados a 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor, para pagamento de empréstimos consignados, pugnando ainda pela compensação por danos morais.2.
Sentença de parcial procedência, que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por centro) dos proventos do autor, com base na aplicação da Lei n. 14.431/22, razão pela qual apelou o banco réu.
Acórdão que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.3.
Embargos de declaração manejados pela parte autora, alegando contradição no acórdão vergastado, eis que deixou de aplicar a súmula nº 200 deste Tribunal de Justiça, a qual estabelece o limite de 30% (trinta por cento) para descontos incidentes sobre os vencimentos, violando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Matéria suficientemente debatida.4.
Os Embargos de Declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.
Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito.5.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.6.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda. 7.
Ademais, diversamente do que sustenta o embargante, o referido verbete sumular têm aplicabilidade quando os descontos são realizados diretamente na conta do consumidor, o que não se assemelha aos descontos realizados diretamente em contracheque, como na presente hipótese.8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
10/04/2025 11:20
Documento
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09/04/2025 17:41
Conclusão
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:37
Inclusão em pauta
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19/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 11:57
Conclusão
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14/03/2025 17:43
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 17:20
Mero expediente
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20/02/2025 14:44
Conclusão
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20/02/2025 14:43
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830479-02.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0830479-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01093282 APTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 APDO: ANTONIO CEZAR NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
REFORMA DA DECISÃO.1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, na qual se pretende apurar o dever jurídico do réu em efetuar descontos limitados a 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor, para pagamento de empréstimos consignados, pugnando ainda pela compensação por danos morais.2.
Sentença de parcial procedência, que limitou os descontos a 35% (trinta e cinco por centro) dos proventos do autor, com base na aplicação da Lei nº. 14.431/22.
Apelo do banco réu.3.
Contratos realizados entre 2021 e 2022.
Aplicação, ao caso em questão, do disposto na Lei Especial nº. 7.107/2021, segundo a qual o limite percentual de descontos aplicável ao servidor público do Município do Rio de Janeiro é de 55% (cinquenta e cinco por cento).4.
Descontos realizados dentro dos parâmetros legais (47% (quarenta e sete por cento)), conforme se constata dos contracheques acostados aos autos.5.
Sentença que carece de reparo, para julgar improcedentes os pedidos.
Inversão do ônus sucumbencial.
Precedentes TJRJ.6.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
31/01/2025 13:53
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
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29/01/2025 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 13:05
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Distribuição
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03/12/2024 11:50
Remessa
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03/12/2024 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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