TJRJ - 0810079-59.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LETICIA PENICHE GUIMUZZI em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810079-59.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON NONATO MARTINS, SUEILA VIROTE BISPO PEREIRA MARTINS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor dado à causa, pois, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor do dano moral deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ainda que meramente estimativo, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, não há motivos para rejeição e adequação.
Rejeito, ainda, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, já que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção legal de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, os autores juntaram aos autos seus comprovantes de rendimentos, não tendo o impugnante trazido qualquer elemento de prova capaz de comprovar a sua presunção.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de suposta falha do réu na prestação do serviço de fornecimento de água para o imóvel dos autores.
Pela parte autora não há mais provas a serem produzidas, conforme index. 146294290.
Indefiro a produção de prova oral postulada pelo réu, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito.
Defiro a produção de provas documentais suplementares a serem carreadas aos autos no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810079-59.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON NONATO MARTINS, SUEILA VIROTE BISPO PEREIRA MARTINS RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor dado à causa, pois, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor do dano moral deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ainda que meramente estimativo, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, não há motivos para rejeição e adequação.
Rejeito, ainda, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, já que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção legal de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, os autores juntaram aos autos seus comprovantes de rendimentos, não tendo o impugnante trazido qualquer elemento de prova capaz de comprovar a sua presunção.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de suposta falha do réu na prestação do serviço de fornecimento de água para o imóvel dos autores.
Pela parte autora não há mais provas a serem produzidas, conforme index. 146294290.
Indefiro a produção de prova oral postulada pelo réu, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito.
Defiro a produção de provas documentais suplementares a serem carreadas aos autos no prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
30/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LETICIA PENICHE GUIMUZZI em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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23/06/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2024 13:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/06/2024 13:17
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/06/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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