TJRJ - 0837807-86.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0837807-86.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FREITAS DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a apelação do ID 173808664 é tempestiva e que o preparo está correto.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GLAUCIA HOLANDA PINHEIRO DA SILVA -
23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0837807-86.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FREITAS DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A FABRÍCIO FREITAS DA CUNHA ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S/A., alegando em síntese que: o autor sofreu golpe, onde sofreu prejuízo financeiro de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e foi realizado empréstimo pessoal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com transferência de R$ 39.730,00 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais); que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo recebido um telefonema do número (21) 4044 4828, por volta de 16:20hs. do dia 29/09/2023, onde a atendente informou se chamar Bruna e que era representante do Banco Itaú, ora Réu; que a suposta atendente alegou que teria sido identificada uma tentativa de fraude na conta bancária do consumidor no valor de R$ 7.700,00; que a atendente prosseguiu com o suposto cancelamento da fraude e pediu que o autor confirmasse diversas movimentações bancárias que o mesmo havia feito nas semanas anteriores (pix para mãe e amigos); que acreditando se passar de fato por uma atendente do Banco Itaú, o Autor seguiu as orientações passadas e duplicou a transação de R$ 7.700,00 para que pudesse contestar a suposta fraude alegada, tendo sido realizada a transferência para Rubens Pereira de Almeida; que a atendente ao telefone informou que chamaria o Autor pelo WhatsApp para confirmação das contestações das transações, tendo enviado mensagem através do número +55 11 94921-8243; que na conversa, os golpistas informaram ao Autor que para contestar as fraudes da contracorrente, o mesmo deveria ainda solicitar um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); que foi determinado pela “atendente da central” que fizesse uma transferência no limite máximo da conta, tendo sido transferido aos golpistas o valor de R$ 39.730,00 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais); que posteriormente constatou ter sido vítima de um golpe; que a despeito das reclamações realizadas, não conseguiu a solução administrativa do problema; que em 09/10/2023 o Banco Réu devolveu apenas a quantia de R$ 7.700,00, mas não cancelou o empréstimo e a quantia depositada no valor de R$ 39.730,00, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo pessoal e consignado o cancelamento do empréstimo e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 81512072/81512092.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 94992668, aduzindo em síntese que: serviu apenas como meio de pagamento de valores para fazer valer a vontade da Parte Autora que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na peça exordial; que todas as transações foram realizadas pela parte autora, visto que foram realizadas com IP habitual do cliente e mediante validação do itoken e senha pessoal da parte autora; que cabe àparteAutoracomprovar a transação contestada, além de comprovar que a mesma supostamente ocorreu após ligação de falso funcionário; que é de conhecimento público e notório que as centrais de atendimento não operam solicitando transferências, ainda mais para pessoas físicas e contas administradas por bancos terceiros; que se trata de golpe de terceiro e não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 94992670/94992674.
Réplica no ID 97169499.
Despacho Saneador no ID 132914513 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Audiência de Instrução e Julgamento no ID 14371038 onde foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Fabrício Freitas da Cunha em face de Itau Unibanco S/A.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que foi vítima de golpe em razão da falha no dever de segurança do banco réu e por essa razão realizou transferência de valores para terceiros e contratou empréstimo consignado.
A parte ré alegou fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
Os extratos bancários do ID 94992673 demonstram que as transações impugnadas pelo autor não destoam do seu perfil de consumo, o qual realiza diversas operações via PIX com valores variados e alguns de grande monta.
Outrossim, o autor exerce a profissão de policial militar, o que lhe confere conhecimento acerca da prática corriqueira de golpes de engenharia social, sendo ainda amplamente divulgado pelos bancos aos seus correntistas que não devem realizar operações bancárias sob a orientação de terceiros ainda que se apresentem como seus funcionários.
Por fim, a despeito de afirmar em seu depoimento pessoal que realizou “as operações achando que por ser em duplicidade como dito pela atendente, geraria o cancelamento”, realizou as operações em nome de terceiros sem apurar se estes seriam os beneficiários das transações originárias e a assertiva acima não se coaduna com a realização da transferência de um valor aleatório no montante de R$ 39.730,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta reais) visando cancelar um contrato de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, ante a narrativa autoral, encontra-se ausente o dever de indenizar, ante o rompimento do nexo de causalidade.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0801832-68.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO | Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
BANCO RÉU QUE VISA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APELO DO BANCO RÉU QUE MERECE ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITOS INTERNOS À ATIVIDADE BANCÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE, TODAVIA, OS PRÓPRIOS CONSUMIDORES AUTORIZARAM AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS, AINDA QUE INDUZIDO A ERRO POR TERCEIRO.
RÉU QUE NÃO É O PROPRIETÁRIO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, MAS SIM UM MERO GUARDIÃO, NÃO TENDO O PODER DE IMPEDIR A LIVRE DISPOSIÇÃO POR AQUELE QUE, EFETIVAMENTE, DETÉM A TITULARIDADE DO NUMERÁRIO.
COMPORTAMENTO DOS AUTORES QUE FOI RAZOAVELMENTE INTERPRETADO PELO BANCO RÉU COMO TRANSAÇÕES QUE ESTAVAM SENDO REALIZADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, NÃO PODENDO PRETENDER AGORA IMPUTAR À INSTITUIÇÃO QUALQUER FALHA NO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE SOFRIDO PELOS AUTORES QUE, ASSIM COMO INÚMEROS OUTROS, SÃO NOTORIAMENTE INFORMADOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO QUE ATRAEM AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DO STJ.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO, O QUE, POR SUA VEZ, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE MERECE INTEGRAL REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." | "TJRJ 0941998-12.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 27/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATO¿RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, tendo sido lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos artigos 1.009 e 1.010 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de responsabilidade do réu/apelado nos prejuízos sofridos pela autora/apelante, em razão de ter sido lesada no denominado "golpe da falsa central de atendimento", a qual se caracteriza como fraude perpetrada por terceiros, que, sob a alegação de operação financeira suspeita, entram em contato com a vítima, se passando por prepostos do banco, e a convencem de compartilhar dados sigilosos e efetuar transações bancárias. 3.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
Operações bancárias, consistentes em dois empréstimos bancários e diversas transferências, que foram efetivadas voluntariamente pela apelante, ao ser ludibriada pelos fraudadores, não havendo qualquer elemento que indique a ocorrência de falha no dispositivo de segurança do banco apelado. 6.
Movimentação atípica e fora do perfil que não restou demonstrada, considerando que a recorrente possuía empréstimo com desconto em conta corrente, bem como realizava diversas transações por pix. 7.
Os números de telefones das ligações fraudulentas não coincidem com os do recorrido, apresentando um deles típico contato particular, que não guarda relação com instituição financeira de grande porte, não se podendo olvidar a inverossimilhança da narrativa autoral, no sentido de que um dos telefones era de sua gerente, vez que sua conta corrente é de agência localizada na cidade do Rio de Janeiro e o referido contato é da cidade de São Paulo, inexistindo, outrossim, comprovação de ligações anteriores para o mesmo número. 8.
Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que restou demonstrada, afastando-se a hipótese de fortuito interno, bem como a aplicação das Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 deste TJRJ. 9.
A apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e do verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, inexistindo falha na prestação do serviço do apelado e dever de indenizar, restando escorreita a sentença de improcedência.
Precedentes: 0016409-17.2022.8.19.0021 - Apelação - Des(A).
Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 06/12/2023 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0803719-16.2023.8.19.0205 - Apelação - Des(A).
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes - Julgamento: 22/07/2024 - Nona Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça."
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. | RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
31/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 16:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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