TJRJ - 0804785-76.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:34
Não recebido o recurso de JACQUELINE DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *96.***.*11-29 (AUTOR).
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14/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JACQUELINE DOS SANTOS GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 22:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/03/2025 22:48
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2025 22:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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25/02/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/02/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
31/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/01/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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