TJRJ - 0816802-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0816802-81.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: INGRID CAMPOS SOUTO Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta que o réu não cumpriu o avençado, deixando de efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada.
Em ind. 105309000 consta notificação entregue no endereço indicado no contrato, o que comprova a mora do devedor.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do (sec) 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º (sec) 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0816802-81.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: INGRID CAMPOS SOUTO Ao autor para recolher as custas para renovação da diligência.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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