TJRJ - 0801085-52.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:37
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROMERO MOURA DE CARVALHO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0801085-52.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 17:26:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ROMERO MOURA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Certifico que a r. sentença prolatada conforme índice 187563340 transitou em julgado em 20/05/2025.
Fica a parte autora intimada eletronicamente a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito de índice 194790959 e à obrigação de fazer, dizendo se dá ampla e total quitaçãoa todos os termos da demanda, devendo, caso positivo, informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança) de sua titularidade exclusiva ou os de seu patrono com poderes especiais, a fim de se possibilitar a digitação do mandado de pagamento.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
NELSON LUCIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS - Analista Judiciário – Mat. 01/20.829 -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROMERO MOURA DE CARVALHO OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 07:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2025 07:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROMERO MOURA DE CARVALHO OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0801085-52.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 17:26:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE ROMERO MOURA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que estão regulares os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ELYESER DA SILVA ELIAS, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 31 de janeiro de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860916-56.2023.8.19.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 10:56
Processo nº 0800145-11.2025.8.19.0012
Luiz Henrique da Silva
Daltineia dos Santos Teixeira
Advogado: Jose Figueira Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 23:06
Processo nº 0821367-09.2023.8.19.0205
Mrv Mrl Rj10 Incorporacoes Spe LTDA
Thiago Marinho da Conceicao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 10:51
Processo nº 0802974-96.2024.8.19.0012
Jaime Araujo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Natacha Martins Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:23
Processo nº 0827364-03.2023.8.19.0001
Essor Seguros S A
Constrap LTDA
Advogado: Luciana de Campos Correia Hey
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 16:38