TJRJ - 0825853-87.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:34
Juntada de petição
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:34
Juntada de petição
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04/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825853-87.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD BRUNO TELES DOS SANTOS JUNIOR CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, movida por RICHARD BRUNO TELES DOS SANTOS JUNIORem face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em que sustenta o autor, em síntese, que: (a) no dia 25/12/2017 foi vítima de acidente de trânsito na cidade de Nova Iguaçu/RJ próximo a Via Light, sofrendo, portanto, lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência; (b) as lesões abarcam sequelas no membro inferior esquerdo, encurtamento, importante atrofia muscular, paresia grau 2 em extensor longo do hálux e tibial anterior, bem como dorsalgia crônica por atrofia muscular paravertebral; (c) não conseguiu obter o valor de R$ 13.500,00 destinado às vítimas de acidentes de trânsito, pois a equipe de forma robótica rejeitou a pretensão por falta de documentação; (d) o autor claramente possui direito e o seguro não está cumprindo sua finalidade.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo e juros de 1% ao mês desde a citação.
Com a inicial, vieram os documentos no index 26667073/26667806, acrescidos de index 26835853/26835866 e index 30706373/30706392.
Despacho no index 41750280 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação em index 43743604, acompanhada dos documentos em id. 43743605/43743606, onde o réu argui preliminar da ausência de documento indispensável.
Em prejudicial de mérito pugna pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) a discussão judicial não é sobre a extensão das lesões ou que não está caracterizada a hipótese legal para o pagamento da indenização do DPVAT e sim quanto a possibilidade de existir uma tabela diferenciadora do grau das lesões e da invalidez, estratificando o pagamento, ocorre que a graduação é perfeitamente possível; (b) o sentido da norma estabelecida pelo legislador preza que existem diferentes níveis reparações proporcionais aos vários graus de invalidez; (c) o laudo apresentado pelo autor é unilateral e necessita de perícia médica detalhada pois não comprova a lesão permanente; (d) eventual condenação deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora a contar da citação; (e) inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna que a condenação seja fixada em indenização proporcional ao percentual de invalidez apurado.
Petição do réu no index 63222177.
Réplica no index 65082544.
Decisão saneadora no index 86050173 que rejeitou a preliminar de ausência de documento indispensável, afastou a preliminar de prescrição e deferiu a produção de prova pericial médica.
Petição do perito no index 87087605.
Petição do autor no index 89713732.
Laudo Pericial no index 92226027.
CONCLUSÃO: “Este Perito, após o exame pericial realizado no autor e considerando os documentos contidos nos autos, conclui que as sequelas apresentadas são compatíveis com o relatado pelo autor, com sequela em grau intenso em membro inferior esquerdo e coluna lombossacra.
Ainda, apresenta sequela residual em tórax”.
Manifestação do autor sobre o laudo no index 93135605.
Manifestação do réu sobre o laudo no index 95401406.
Petição do perito no index 113957277 em resposta à manifestação da parte Ré.
Manifestação do autor ao laudo no index 114007382.
Despacho no index 123201511.
Petição do autor no index 129844005.
Despacho em id. 150640045 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
O autor persegue o direito ao pagamento total do seguro obrigatório em razão do acidente ocorrido em 25/12/2017 que, segundo ele, teria ocasionado sua incapacidade permanente.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre a matéria, confere à vitima de acidente com veículo automotor em via terrestre, que resulte em invalidez permanente, o direito à indenização de seguro obrigatório no valor até R$ 13.500,00 ( Lei 6.194/74, art. 3o, inciso II.) O acidente ocorreu em 2017, aplicando-se ao presente caso, a Lei nº 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009, que acrescentaram modificações à Lei nº 6.194/1974, em especial, a criação de tabela de lesões corporais, quantificando o percentual da lesão permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Observa-se que a atual redação do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, estabelece um critério objetivo para a fixação do valor da indenização em caso de invalidez permanente, de acordo com uma tabela anexa, na qual é feita uma classificação em invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, aplicando-se ao evento noticiado nos presentes autos.
Valendo transcrever a norma supracitada: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
E, para o caso de invalidez permanente, tratada o inciso II do referido artigo, a legislação vigente determina o enquadramento das lesões decorrentes do acidente, as quais deverão ser classificadas em permanente total ou parcial, e completa ou incompleta, conforme §1º, abaixo transcrito: "No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, o cálculo do valor indenizável é feito de acordo com o percentual de incapacidade da vítima, motivo pelo qual é indispensável à produção da prova técnica produzida.
E o laudo pericial é conclusivo no sentido de o acidente narrado resultou em incapacidade parcial permanente do autor, a qual foi avaliada em 73,75%, valendo transcrever a conclusão da expert: "Este Perito, após o exame pericial realizado no autor e considerando os documentos contidos nos autos, conclui que as sequelas apresentadas são compatíveis com o relatado pelo autor, com sequela em grau intenso em membro inferior esquerdo e coluna lombossacra.
Ainda, apresenta sequela residual em tórax.
De acordo com o que preceitua a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/06, a parte autora é portadora de: Membro inferior esquerdo:Debilidade funcional em grau intenso (75%), resultando em uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) na razão de (75% de 70%), isto é, 52,5% (por cento).
Região lombossacra: Debilidade funcional em grau intenso (75% ), resultando em uma Incapacidade Parcial Permanente ( IPP ) na razão de (75 % de 25%), isto é, 18,75% (por cento ).
Região torácica:Debilidade funcional em grau residual (10% ), resultando em uma Incapacidade Parcial Permanente ( IPP ) na razão de (10% de 25%), isto é, 2,5% (por cento ).
Assim, o Autor é portador de IPP de 73,75% (por cento)(fls. 07 do index 92226027).
Sendo assim, aplicando-se as disposições contidas na regra acima transcrita, verifica-se que, para o cálculo da indenização, em primeiro lugar há que se localizar na tabela anexa à legislação.
Assim, o cálculo do valor indenizável é feito de acordo com o percentual de incapacidade da vítima, motivo pelo qual é indispensável à produção da prova técnica produzida.
Cumpre destacar que a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do magistrado que nomeia um perito no assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu conhecimento.
Nesta linha de raciocínio, de acordo com o laudo pericial, que apurou ser o Autor portador de IPP de 73,75% (por cento), consta-se que, após aplicação de tabela vigente, ficou constatado o valor a receber de R$ 9.956,25.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que eles incidem desde a citação, conforme a Súmula nº 426, a seguir: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
A taxa de juros é a 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º).
Quanto à correção, aplica-se, in casu, a Súmula 580 do STJ, originada do Tema Repetitivo nº 898 do STJ, in verbis: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Sobre o tema, transcrevo Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça. 0077151-30.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE R$2.362,50 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.899/81.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PELA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO, QUAL SEJA, O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MERECE REFORMA A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 580 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 898 DO STJ. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 26/09/2024 - Data de Publicação: 27/09/2024 (*) 0099903-68.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
NEXO DE CAUSALIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Hipótese em que o laudo pericial corrobora o nexo de causalidade, concluindo pela invalidez permanente parcial incompleta. 2- Indenização que deve ser proporcional às lesões do segurado, em consonância com o preconizado na Súmula 474 do STJ. 3- Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, a teor do disposto na Súmula 426 do STJ. 4- Já a correção monetária incide sobre o importe correspondente ao seguro DPVAT a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Data de Julgamento: 30/07/2024 - Data de Publicação: 31/07/2024 (*) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a réu ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ R$ 9.956,25 (nove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir da data do acidente e juros moratórios a partir da citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do autor , que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, bem como a inexistência de custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:44
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE VILARINHO RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
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28/01/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE VILARINHO RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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