TJRJ - 0807544-81.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807544-81.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, movida por DAVID FRANÇA DE OLIVEIRA em face de CARTAO BRB S/A, em que sustenta o autor, em síntese, que: (a) buscou auxílio via crédito pessoal junto à instituição financeira, todavia, este lhe foi negado sob a justificativa da constatação da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes; (b) diante da notícia fornecida, entrou em contato com o SAC do Réu, sendo informado que pelo lapso temporal da inscrição não era possível fornecer informações detalhadas, somente o débito no valor de R$ 492,04; (c) Não pode o consumidor ser exposto à inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sem que a prestadora de serviços tenha demonstrando de modo claro e preciso a origem; (d) foi vítima de fraude e desconhece vínculo com o réu.
No mérito, pugna pela condenação da Ré à declaração de inexistência do débito no valor de R$492,04, bem como a exclusão da anotação vinculada ao CPF do Autor nos cadastros de proteção ao crédito; e condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos no index45794375/45794391.
Despacho no index 45973188 que deferiu a gratuidade de justiça e deixou de designar audiência preliminar.
Contestação no index50090692, acompanhada dos documentos em id. 50091654/50091662, onde o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) o Autor possui junto ao Réu cartão BRB Mastercard Flamengo + Querido, nº 522073******3017, em 24/08/2021 com limite de R$ 400,00; (b) o cartão e crédito foi entregue em 16/06/2021 no endereço cadastrado na abertura da conta à esposa do autor; (c) após o desbloqueio do cartão realizado pelo Autor as transações foram realizadas nos estabelecimentos comerciais de forma presencial mediante autenticação por chip e senha cadastrada na abertura da conta corrente, em estabelecimentos na mesma cidade em que o Autor reside; (d) não há que se falar em desconhecimento do cartão, bem como, em ilegalidade da cobrança ou da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos; (e) o autor possui outras restrições em seu nome, o que o impediria de contratar crédito com outros estabelecimentos também, afastando a tese de dano moral; (f)a documentação usada na abertura da conta é legítima, inclusive com base na selfie recebida; (g)inexiste conduta do Réu que implique reparação de qualquer espécie de dano material, moral ou a declaração de inexistência de débitos, em virtude de que apenas agiu em exercício regular do direito; (h) inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela total improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pugna por uma condenação ponderada de danos morais.
Manifestação do réu em provas no index81274354.
Manifestação do autor em provas no index84803895.
Despacho no index149289011 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, decido.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária.
Ultrapassada a preliminar e, encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão da negativação de seu nome em cadastro de devedor por comando do réu.
Ao prestar serviço de administração e financiamento de crédito, o réu adequa-se ao conceito de fornecedor e o autor, como usuário, ao de consumidor final, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, da Lei 8.078/90.
Ressalte-se que a questão da incidência das normas consumeristas às instituições financeiras já foi objeto do verbete 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Neste aspecto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e se rege pelas normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
O ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco do Empreendimento como fundamento da responsabilidade objetiva, cujos requisitos para sua configuração são: dano, defeito do serviço e nexo de causalidade entre este e o advento do dano (CDC, art. 14).
Tal responsabilidade somente poderá ser elidida quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
O autor alega que teve crédito recusado sob a justificativa da constatação da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes por comando da ré no valor de R$ 492,04, e acrescenta não ter tido vínculo a justificar a referida negativação.
O réu, de seu turno, sustenta a legalidade da negativação, aduzindo ser oriundo de débito de cartão de crédito que o autor possui junto ao Réu cartão BRB Mastercard Flamengo + Querido, nº 522073******3017.
Esclarece que o cartão de crédito foi entregue em 16/06/2021 no endereço cadastrado na abertura da conta e recebido pela esposa do autor de nome Aline Maria.
Para comprovar suas alegações, acosta o AR de fls. 3 do index 50090692, que não foi impugnado pelo autor.
Assevera que, após o desbloqueio do cartão, o autor realizou várias compras em estabelecimentos comerciais de forma presencial, mediante autenticação por chip e senha cadastrada na abertura da conta corrente.
Junta a parte ré a relação de transações feitas com o cartão à fl. 4 do index 50090692, que também não forma impugnadas pelo autor, bem como a suposta documentação apresentada no ato da contratação.
Em sua réplica, o autor apenas se reporta à contestação, não nega a narrativa do réu, deixando de impugnar os documentos (index84803895).
Sendo assim, considero que os fatos e os documentos trazidos foram submetidos ao contraditório, mas não foram impugnados, sendo certo que o ônus da impugnação especificada também se aplica, por analogia, à réplica.
Ao dispor sobre o ônus da impugnação especificada, o artigo 341 do CPC determina que o réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor, devendo impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira.
No mesmo sentido, cabe ao autor formular sua demanda de modo claro e determinado, eis que demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido.
Assim, idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica.
Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).
Pois bem, embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica, cabendo ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontroversa do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III do CPC).
Sobre o tema, transcrevo Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0003194-20.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. - Data de Julgamento: 31/03/2022 - Data de Publicação: 04/04/2022 (*) Dessa forma, deixando o autor de impugnar, de forma específica, o fato impeditivo descrito na peça de defesa, há presunção de veracidade no sentido de que sua esposa recebeu o cartão de crédito, conforme Aviso de recebimento acossado pela defesa, e que o mesmo teria efetuado as compras descritas na contestação.
E, não tendo a parte autora comprovado a adimplência do contrato, não há o que se falar em ilegalidade da negativação.
Assim, logrou a parte ré comprovar ausência de falha no serviço, não havendo configuração de ato ilícito, eis que o defeito na prestação do seu serviço inexistiu, o que exclui sua responsabilidade na reparação dos danos, na forma do parágrafo 3º, início I do artigo 14 do CDC.
Portanto, atuando a demandada em consonância com as normas legais e contratuais, não houve prática de ato ilícito, o que afasta o pedido de autoral Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força da gratuidade de justiça concedida nos autos, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:49
Pedido conhecido em parte e improcedente
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19/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:28
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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