TJRJ - 0805828-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805828-51.2024.8.19.0210 AUTOR: NATHAN DA SILVA DIAS RÉU: LIGHT ________________________________________________________ DESPACHO DEFIRO as diligências requeridas.
Considerando que o sistema de consulta atual funciona com preenchimento de informações específicas, DETERMINO que o interessado apresente, em forma de planilha discriminada, nome completo e CPF/CNPJ do objeto da pesquisa.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA DIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805828-51.2024.8.19.0210 AUTOR: NATHAN DA SILVA DIAS RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais movida por NATHAN DA SILVA DIASem face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A A parte autora alega que é cliente da ré e que teve o serviço de energia elétrica interrompido porque um caminhão passou na rua e arrebentou o fio que ia do poste até sua residência.
Aduz que teve a perda de alimentos em virtude do ocorrido.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço; indenização por dano material e compensação por danos morais.
Decisão em fls. 14 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 25, aduzindo, em síntese, que não houve irregularidade nos serviços prestados.
Pontua que casos de interrupção em decorrência de caso fortuito ou força maior não são considerados descontinuidade do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 31 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que permitam concluir pela adequada justificativa para demora no restabelecimento do serviço.
O fato de o fio ter sido partido por um caminhão não afasta o dever de a ré agir imediatamente para normalização do local.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela estrita observância do regramento do art. 22, CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser observado o regramento do art. 944, CC, sendo certo que a parte autora não apresentou notas fiscais das despesas em questão, cabendo a parte as consequências inerentes.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Se há dano moral na interrupção indevida, o mesmo raciocínio se aplica à demora para restabelecimento quando a causa da interrupção não está diretamente ligada à atividade desempenhada pela ré.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela antecipada deferida em fls. 14, com a devida restrição do alcance no plano objetivo aos eventos narrados na inicial.
II) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação, tomando-se como base os danos morais arbitrados.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHAN DA SILVA DIAS - CPF: *18.***.*51-39 (AUTOR).
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20/03/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/03/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de outros anexos
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19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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