TJRJ - 0804538-66.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TACITO ENRICO SEBASTIAN ALVES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804538-66.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA APARECIDA CAMPOS LEITE RÉU: FILIPE CAVALEIRO DE MACEDO DA SILVA FARIA Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiaismovida por CAMILA APARECIDA CAMPOS LEITEem face de FILIPE CAVALEIRO DE MACEDO DA SILVA FARIA, em que sustenta a autora, em síntese, que: (a) em 31/12/2022 participou de um evento no réveillon com show do artista “FELIPE RET”, nas dependências do Parque dos Atletas; (b) durante a apresentação se dirigiu ao palco a fim de ficar mais perto do seu ídolo, contudo, foi empurrada de cima do palco de forma abrupta pelo segurança pessoal do réu; (c) com a agressão sofreu lesões corporais que lhe obrigaram a tomar diversos medicamentos, além da situação vexatória e humilhante que também fora amplamente divulgada nas redes sociais.
No mérito, pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de Indenização por Danos Morais, com a fixação do quantum indenizatório em valor a ser arbitrado pelo juízo, em patamar não inferior a 40 salários-mínimos.
Com a inicial, vieram os documentos no index 43925587/43931331.
Despacho no index44061883 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no index 50484106, acompanhada dos documentos no index 50484139, onde o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) não há nenhuma participação do réu nos fatos; (b) quem aparece no vídeo é um membro da equipe de seguranças responsável pela incolumidade do artista; (c) no vídeo informado a parte autora está em local totalmente inadequado no palco e ainda fazendo selfies e debochando/desafiando a equipe de seguranças; (d) o segurança aborda a autora para que desça do palco, por não ser permitida a presença do público.
Somente após sua resistência utilizou os meios necessários para lhe remover, sem qualquer excesso; (e) a autora foi a única e exclusiva culpada pelos eventos que originaram a demanda; (f) pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica no index 61579355.
Manifestação em provas do autor no index 99549331.
Despacho no index 148982795 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, decido.
Inicialmente verifico que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária.
Encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu em razão da agressão física sofrida pela autora pelo segurança do show realizado pelo réu, durante a festa de fim de ano, ocorrida em 31/12/2022, nas dependências do Parque dos Atletas.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva e se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, independentemente de culpa.
De fato, a responsabilidade civil da ré, na hipótese, deve se apurada no campo da responsabilidade objetiva.
Assim, a ré só afastará sua responsabilidade se comprovar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade, na media em que, no campo da responsabilidade objetiva, não se discute culpa.
Frise-se que a responsabilidade civil objetiva dispensa a prova do elemento normativo de cunho subjetivo (culpa do fornecedor), o que não significa que passa a ser responsável por todo e qualquer evento danoso ocorrido no interior de seu estabelecimento.
O artigo 927 do Código Civil prevê, ainda, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já o artigo 198 do mesmo códex preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A melhor doutrina conceitua como elementos da responsabilidade civil: 1) a conduta ou ato humano; 2) nexo de causalidade; 3) o dano ou prejuízo.
Dessa forma, para restar configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos três elementos supramencionados, os quais não se encontram evidenciados na hipótese.
Narra a parte autora que adquiriu ingresso para participar de um evento no réveillon com show do artista “FELIPE RET”, nas dependências do Parque dos Atletas, sendo que, durante a apresentação do réu, “se dirigiu ao palco, a fim de ficar mais perto do seu ídolo”, contudo, foi impedida pelo segurança pessoal do cantor, que lhe empurrou de cima do palco, de forma abrupta, causando-lhe lesões corporais na região da perna.
Pela análise das provas produzidas, verifica-se que a narrativa da autora não restou devidamente comprovada e que relato se aproxima muito mais daquilo que foi narrado pela parte ré.
Com efeito, das imagens do vídeo do index 43931323, verifica-se que, antes da conduta do segurança, a parte autora estava dançando em cima do palco, ou seja, em local sabidamente inapropriado para o público do show.
Por questões de segurança de todos (público, cantor e banda) é evidente que as pessoas que comparecem ao show para assistir o cantor não devem, salvo se convidadas (o que não foi o caso), subir ao palco.
No vídeo, verifica-se, ainda, que o segurança se aproxima da autora e solicita, por mais de uma vez, que ela desça do palco, segurando inclusive em seu braço de lhe dando um leve empurrão, sem que ela chegue a cair.
No entanto, mesmo após a conduta do segurança, a autora demonstra grande resistência em obedecer ao comando do segurança e descer do palco, continua dançando, quando, em dado momento, o segurança, pegou a autora pelos braços, a suspendeu a colocou no chão, fora no palco.
E, apesar das alegações da autora, a conduta do segurança não demonstra que o mesmo tenha lhe empurrado do palco, nem tampouco agido com violência.
Ao contrário, a suspende pelos braços e a coloca na parte inferior (pista), fora do palco, em razão de ela não ter atendido à sua solicitação que era apenas descer do palco.
Por outro lado, embora a autora tenha afirmado que comprou o ingresso, não há provas de que o referido ingresso lhe autorizava permanecer no palco durante a apresentação do artista.
Como é cediço, o palco é local reservado para os artistas e sua equipe, sendo certo que para o ingresso da plateia, faz-se necessária a devida autorização, o que não ocorreu no caso dos autos.
E, considerando a insistência do segurança para que a requerente descesse do palco, há de se concluir que a autora não tinha autorização para ali estar, ainda que tivesse a grande vontade de se aproximar de seu ídolo, como narrado na inicial.
A conduta da autora foi imprudente e inadequada.
Neste contexto, as imagens trazidas pela autora revelam que o segurança do réu agiu totalmente de acordo com sua função, não existindo nenhum abuso físico ou uso abusivo da força.
Não se mostra razoável que alguém que tenha sido “violentamente agredido” não tenha nenhuma prova material da agressão.
Além disso, não houve a produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer se, de fato, houve a alegada agressão, pois pelas imagens do vídeo trazido aos autos, o segurança do réu apenas estava insistentemente solicitando que a requerente descesse do palco, tendo ela oferecido grande resistência, quando, em dado momento, o próprio segurança a retirou do palco, sem qualquer empurrão.
Ressalto que o Registro de Ocorrência acostados aos autos, apesar de possuir relevante valor probatório, não pode ser utilizado como meio de condenação quando destoante das demais provas constantes nos autos.
Por fim, não restou comprovado que a escoriação, demonstrada na perna da parte autora (index 43931318), tenha sido oriundo da ação do segurança, sendo certo que a imagem do vídeo não demonstra que, a perna da autora tenha encostado na borda do palco, quando o segurança a retirou do palco.
Ressalto que autora efetuou o registro de ocorrência policial (index 43930150), havendo, inclusive requisição de exame de corpo delito (index 43931304), sendo certo que autora sequer juntou a laudo conclusivo de sua lesão a fim de configurar o nexo causal.
Ressalte-se que o atendimento na UPA não tem descrição da moléstia/lesão e foi feito 3 dias após o evento, não havendo prova do nexo de causalidade.
E ainda que a escoriação tenha sido causada no momento em que o segurança colocou-a para fora do palco, a ausência de violência na sua conduta e pelo fato de a própria autora ter se colocado naquela situação, não há possibilidade de responsabilização do réu.
Neste contexto, as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar uma conduta abusiva ou agressiva do segurança do réu, que apenas atuou de acordo com a sua função a fim de preservar a segurança do artista no palco.
Em questões similares, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: 0016818-21.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 20/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de ressarcimento (danos materiais), de forma dobrada, e de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Magistrado que deixa de analisar gravações constantes de links disponibilizados, sob argumento de inviabilidade técnica.
Cerceamento de defesa, por falta de ampla apreciação da dinâmica do evento.
Preliminar que, apesar de acolhida, não enseja a anulação da sentença, diante da possibilidade de acesso às gravações existentes nos links por outro meio, em sede recursal.
Aplicação da teoria da "causa madura".
CPC, artigo 1.013, § 3º, II e IV.
Preliminar acolhida, com imediato julgamento do recurso pelo Tribunal. 2.
Mérito.
Inexistência de falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Agressões físicas que tiveram início na parte externa do estabelecimento comercial, decorrentes de ato praticado pelo próprio autor, ao desferir um golpe ("voadora") em outra pessoa.
Equipe de segurança da parte ré que atuou de modo equilibrado e adequado, no sentido apenas de "apartar os agressores".
Não comprovação de cobrança excessiva, nem tampouco de coação, para fins de pagamento do consumo realizado no interior do estabelecimento comercial (casa noturna/boate).
Fatos que tiveram motivação em condutas da vítima e de terceiros.
Excludente de responsabilidade civil.
CDC, artigo 14, § 3º, II.
Precedente.
Sentença reformada integralmente, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/02/2024 - Data de Publicação: 23/02/2024 0012491-86.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 17/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que, no dia 09/04/2009, após sair da casa de diversão conhecida como "Via Show", ao passar pela calçada do estabelecimento da ré, sofreu agressões violentas praticadas pelos seguranças da empresa apelada, como socos, pontapés e coronhadas. 2.
Ao contrário do afirmado pelo autor, não há nos autos documento, foto ou imagem que comprove as violentas agressões por ele sofridas, sendo negativa a resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo ao PAM para onde o autor teria se dirigido após as agressões. 3.
Ação que tramitou no JECRIM de São João de Meriti, sob o número 0032562-80.2009.8.19.0054, na qual houve a renúncia tácita do autor no seu prosseguimento, tendo o Ministério Público opinado pelo arquivamento do procedimento, e o Juízo decidido pela extinção da punibilidade do autor do fato, em razão do desinteresse da vítima pelo feito. 4.
Oitiva de testemunha pelo Juízo, que prestava serviços para a empresa ré no dia dos fatos, afirmando que não viu nenhum tipo de agressão praticada no autor pelos seguranças contratados pela ré, mas tão somente gritos para que se afastasse da empresa. 5.
A responsabilidade no caso em tela, é subjetiva, o que demanda a presença de seus requisitos na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que a empresa ré venha a responder pelos danos causados pelos seus prepostos, ao autor. 6.
Correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quando, encerrada a instrução, concluiu que o autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Data de Julgamento: 17/08/2022 - Data de Publicação: 18/08/2022 (*) Competia à requerente ter apresentado maiores provas acerca da suposta agressão ocorrida e desmotivada.
Destarte, a conclusão a que se chega é de que não houve falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, diante da comprovação de que os fatos decorreram de conduta da vítima, caracterizando hipótese excludente de responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar.
Assim, por inexistirem indícios de dano e nexo de causalidade a improcedência é medida que se impõe ao caso em comento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIALe, em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez pior cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§2º do CPC, com a ressalva da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a qual suspende a obrigatoriedade ao pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:01
Pedido conhecido em parte e improcedente
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19/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TACITO ENRICO SEBASTIAN ALVES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de TACITO ENRICO SEBASTIAN ALVES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 10/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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