TJRJ - 0964864-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:24
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0964864-14.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0964864-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00309020 APTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 APDO: CLAYTHON MACHADO LOPES Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DESPACHO: Observando a certidão do oficial de justiça de ID 177793701, verifica-se que, além de negativa, foi reiterada a tentativa de citação whatsapp, o que já havia sido feita no ID 157165254 e considerada nula na decisão de fls. 11/12.
Portanto, retornem os autos à vara de origem para cumprimento do disposto no art. 331, § 1º, do CPC, com exatidão, devendo o Juízo a quo proceder à citação do réu para apresentação das contrarrazões nas formas previstas em lei, como determinado na decisão de fls. 11/12.
Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. -
03/05/2025 07:41
Mero expediente
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29/04/2025 13:57
Conclusão
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29/04/2025 13:46
Remessa
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29/04/2025 13:44
Recebimento
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0964864-14.2023.8.19.0001 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0964864-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00309020 APTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 APDO: CLAYTHON MACHADO LOPES Relator: DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0964864-14.2023.8.19.0001 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CLAYTHON MACHADO LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Entendeu o juízo sentenciante que o autor não preencheu os requisitos da petição inicial, não adotando os meios necessários a citação do réu, ônus que lhe incumbia, culminando na ausência de pressuposto processual de validade.
Diante da ausência de citação da parte ré e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, este Relator determinou a devolução do processo à primeira instância para cumprimento do disposto no art. 331, § 1º, do CPC.
Reiniciada a instrução do feito na vara de origem, o juízo singular certificou a citação do réu e que ele não apresentou contrarrazões.
No entanto, a certidão do oficial de justiça relata que a citação do réu se deu por contato telefônico, e que o recebimento do mandado foi confirmado via whatsapp.
Registra-se que, nos termos do art. 270, do CPC, "[a]s intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais, não tem previsão de intimação ou citação por meio de ligação telefônica ou aplicativos de mensagem.
A isto se acresça o disposto no art. 8°, parágrafo único, da Resolução nº. 354/2020, do CNJ, por força do qual as citações e intimações eletrônicas têm de ser feitas na forma prevista na Lei n. 11.419/2006, o que não foi respeitado no caso concreto.
Logo, não foi realizada a citação pela forma prevista na lei, devendo-se reconhecer a nulidade da citação efetuada.
Afinal, como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "[c]omodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor [ao] devido processo legal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2300987/PR, rel.
Min.
Rogério Schietti, j. em 02/04/2024).
Dessa forma, retornem os autos ao juízo de origem, para que, novamente, a citação seja feita pelo correio, por oficial de justiça ou por meio eletrônico, mas neste caso observados os trâmites previstos no CPC e na Lei n. 11.419/2006, a fim de que seja atendido o art. 331, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 -
30/01/2025 15:30
Determinação
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27/01/2025 10:58
Conclusão
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23/01/2025 12:54
Documento
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23/01/2025 12:53
Remessa
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23/01/2025 12:51
Recebimento
-
22/11/2024 17:27
Documento
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16/08/2024 16:57
Documento
-
08/05/2024 12:56
Mero expediente
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06/05/2024 11:20
Conclusão
-
03/05/2024 17:58
Documento
-
03/05/2024 17:33
Remessa
-
03/05/2024 17:32
Petição
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03/05/2024 17:31
Recebimento
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25/04/2024 13:18
Mero expediente
-
24/04/2024 00:06
Publicação
-
24/04/2024 00:00
Publicação
-
18/04/2024 11:12
Conclusão
-
18/04/2024 11:00
Distribuição
-
17/04/2024 17:26
Remessa
-
17/04/2024 17:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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