TJRJ - 0835588-48.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANDO A LUZ EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0835588-48.2024.8.19.0209 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANDO A LUZ EIRELI IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANDO À LUZ contra ato praticado pelo COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, objetivando a concessão de liminar, “inaudita altera pars”, e, ao final, a sua confirmação, para fins de que seja determinado à autoridade coatora “(...) a Consulta Prévia de Local (CPL) sem a restrição quanto à realização de partos no local (...)”.
Argumenta a impetrante, em síntese, que, é uma empresa prestadora de serviços de assistência obstétrica humanizada, em especial dedicada à realização de partos normais, e, em25.06.2024 protocolou requerimento de Consulta Prévia de Local (CPL) junto à Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro, objetivando a obtenção de autorização pararegularização do ente público para o funcionamento de um Centro de Parto Normal no endereço Avenida Ayrton Senna, nº 2600, Loja SS 125, Barra da Tijuca.
Especificamente, ao apresentar o requerimento administrativo, a impetrante buscava obter as devidas autorizações para o exercício das atividades enquadradas sob as classificações CNAE 8650-0/01 (Atividades de Enfermagem), 8690-9/99 (Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente), e demais classificações pertinentes à área de saúde e treinamento profissional, as quais, conforme a legislação vigente, abrangem a atuação dos enfermeiros obstetras na condução de partos normais.
Em resposta, o Município do Rio de Janeiro (26.06.2024)deferiu parcialmente o requerimento de Consulta Prévia de Local, vedando expressamente a realização de partos no local por não ser de uso exclusivo, baseando-se no Decreto nº 322/76, item 26, Quadro I.
Sustenta a impetrante, ainda, que a assistência ao parto normal por enfermeiros obstetras é uma prática consolidada, regulamentada pela Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986) e pelo Decreto nº 94.406/1987, que definem as competências desses profissionais, incluindo a realização de partos normais, e que a vedação imposta pelo Município afronta o direito da gestante de optar por um parto humanizado fora do ambiente hospitalar.
Por fim, refere a impetrante que o recurso administrativo interposto restou improvido, sob o argumento de que inexiste, no âmbito municipal, legislação vigente que estabeleça normas específicas para o licenciamento da atividade pretendida, em razão da ausência de codificação no Código de Atividades Econômicas (CAE) que ampare a análise do pedido. É o breve relatório.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LXIX, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.
Consiste em processo de rito especial, que exige prova documental pré-constituída do direito invocado, a ser apresentada com a petição inicial, não se admitindo, pois, dilação probatória no estrito rito do “writ”.
Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, a despeito dos documentos que a instruem, não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida.
A justificativa apresentada pela impetrante não é capaz de autorizar a concessão da liminar, dada sua fragilidade, mormente em juízo de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Por outro lado, o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la: Assim, não estando presentes os requisitos legais do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, nesta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, e intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – o qual deve ser incluso no sistema de informática do TJRJ como interessado - para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:37
Outras Decisões
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27/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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