TJRJ - 0801749-19.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DE SOUZA MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO DE SOUZA MARQUES - CPF: *93.***.*82-30 (AUTOR).
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18/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JACQUELINE FREITAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801749-19.2025.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: THIAGO DE SOUZA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DE SOUZA MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de pedido de alvará judicial, no qual o requerente THIAGO DE SOUZA MARQUESpretende a liberação de valores não recebidos pela sua falecida genitora, retidos no Banco do Brasil e obtenção de informações sobre valores de aplicações, que existem também na referida Instituição Bancária, com base na lei 6.858/1980.
Com efeito, o artigo 46, I, ‘a’ da Lei nº 6.956/15 (LODJ) determina que é de competência dos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões processar e julgar requerimentos de alvará, valendo a transcrição do dispositivo legal: Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; Neste sentido, é atribuição dos Juízes de Direito com competência orfanológica a apreciação de casos como o presente, no qual se busca a expedição de alvará para levantamento de quantias existentes em conta corrente e FGTS, em razão do falecimento de parente, independentemente da existência de Inventário ou Arrolamento.
Na mesma linha, o Provimento CGJ nº.48/2021 alterou a competência das Varas de Família de Entrância Especial das Comarcas do Interior para incluir a apreciação das matérias relacionadas nos artigos 43, 46 e 49 da Lei 6956/15, nos seguintes termos: “Artigo 1º.
A partir da publicação deste Provimento, serão distribuídos para as Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado do Rio de Janeiro os processos cuja competência está definida nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6.956/15 (LODJ).
Artigo 2º.
Os feitos da competência mencionada nos artigos 43, 46 e 49 da Lei nº 6956/15 (LODJ), distribuídos antes da publicação deste Provimento, serão processados e julgados em suas varas de origem.” Assim, inexistindo Varas Especializadas em matéria de Órfãos e Sucessões nesta Regional, compete à Vara de Família local o processamento e o julgamento da causa, conforme Provimento CGJ nº.48/2021.
Nesse sentido são os Precedentes do TJRJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE É O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABORAÍ E SUSCITADO É O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABORAÍ.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRENTE E FGTS PELO DE CUJUS.
COM EFEITO, O ARTIGO 46, I, 'A' DA LEI Nº 6.956/15 (LODJ) DETERMINA QUE É DE COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES PROCESSAR E JULGAR REQUERIMENTOS DE ALVARÁ.
PROVIMENTO CGJ Nº.48/2021 ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DAS COMARCAS DO INTERIOR PARA INCLUIR A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NOS ARTIGOS 43, 46 E 49 DA LEI 6956/15.
ASSIM, INEXISTINDO VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES NA COMARCA DE ITABORAÍ, COMPETE À VARA DE FAMÍLIA LOCAL O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA CAUSA, CONFORME PROVIMENTO CGJ Nº.48/2021.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ITABORA (0096048-84.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo em favor de uma das Varas de Família desta Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:29
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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