TJRJ - 0804026-27.2022.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:04
Remessa
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26/06/2025 12:45
Remessa
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26/06/2025 11:47
Remessa
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16/05/2025 11:36
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804026-27.2022.8.19.0068 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804026-27.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00919598 APTE: PEDRO HENRIQUE ROZÁRIO MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: EDIRLEI DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PRETENDIDA PELO EMBARGANTE QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS, ESTANDO AUSENTE O INTERESSE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação Penal relativa a fato ocorrido quando já em vigor o art. 28-A do CPP.
Denúncia que imputou ao réu a conduta descrita no art. 33, caput, c/c 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Sentença que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e acomodou a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa.
Condenação mantida por este Colegiado com a correção de equívoco na Sentença, a fim de acomodar a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
PPL substituída por duas PRDs com fixação de regime aberto para o caso de descumprimento da medida.2.
Sustenta o Embargante, em síntese, que no decisum não se determinou a intimação do Ministério Público a fim de se manifestar acerca da celebração do acordo de não persecução penalRessaltando a pelo c.
STJ no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n.2.666.974/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025 estabelecendo a possibilidade de celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da decisão.
Ressalta, ainda, que o Código de Processo Penal, em seu art.28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada, conforme julgamento do AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 080de 18/3/2024).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público natural para proposta de ANPP, questão aventada em preliminar de Apelação pela Defesa Técnica e afastada pelo colegiado, em julgado unânime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
No caso concreto, o fato se deu em 14 de setembro de 2022, quando já em vigor o art. 28-A, trazido pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, sendo descrita na cota de oferecimento da Denúncia (index 30660653), que imputou ao réu a prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c 40, III e VI da Lei nº 11.3434/06, a inviabilidade da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), considerando que a pena mínima do delito era superior a 04 (quatro) anos.5.
Nas alegações finais a Defesa não requereu que o MP se manifestasse sobre o ANPP na hipótese de acolhimento do pleito de aplicação do §4º do art. 33 da lei específica (index 99457166). 6.
Na Sentença, foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a Defesa Técnica Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
14/05/2025 18:10
Documento
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14/05/2025 15:17
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 14:53
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:59
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:23
Pauta
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29/04/2025 11:33
Conclusão
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06/03/2025 15:40
Documento
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17/02/2025 14:02
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 18:21
Documento
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12/02/2025 17:36
Conclusão
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12/02/2025 11:00
Provimento em Parte
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06/02/2025 18:49
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 12 DE FEVEREIRO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 014.
APELAÇÃO 0804026-27.2022.8.19.0068 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804026-27.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00919598 APTE: PEDRO HENRIQUE ROZÁRIO MOREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: EDIRLEI DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Relator: DES.
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
30/01/2025 12:31
Inclusão em pauta
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29/01/2025 17:44
Pedido de inclusão
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29/01/2025 17:04
Conclusão
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29/01/2025 16:32
Mero expediente
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01/11/2024 11:15
Conclusão
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16/10/2024 07:42
Confirmada
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15/10/2024 19:41
Mero expediente
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 17:33
Conclusão
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08/10/2024 17:30
Distribuição
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08/10/2024 13:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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