TJRJ - 0802323-28.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para comparecer a Central de mandados desta Comarca a fim de acompanhar a diligência requerida. -
26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802323-28.2024.8.19.0024 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANTONIO CARLOS DA CRUZ 1) Cuida-se de ação de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, processada sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações legislativas posteriores.
O contrato entabulado entre as partes foi acostado e contém cláusula expressa de constituição de garantia na modalidade alienação fiduciária do bem objeto da medida de busca e apreensão.
A notificação foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual, revelando-se suficiente para a comprovação de sua mora, que, ademais, opera-se ex re – e não ex persona –, incidindo a regra dies interpellat pro homine (art. 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014).
Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 2) Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com as cautelas legais, do qual deverá constar: - que o prazo de resposta de 15 dias contar-se-á da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004); - que o devedor tem o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese no qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004). 3) Insira-se o mandado de busca e apreensão no banco próprio de mandados (art. 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei 10.931/2004). 4) Com a contestação, dê-se vista à parte autora por 15 dias, retornando conclusos para sentença. 5) Se a medida de busca e apreensão for frustrada, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 6) Sem prejuízo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC.
Registre-se que a Constituição, ao tratar dos atos processuais, estabeleceu como regra a publicidade, trazendo, no artigo 5º, LX, uma restrição indiretamente constitucional ao princípio da publicidade, verbis: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Compulsando os autos, tem-se que a demandante não perfaz qualquer hipótese de restrição da publicidade, sendo certo que o acolhimento de seus argumentos justificaria a tramitação em segredo de justiça de qualquer feito de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, em violação à regra da publicidade.
Anote-se que o interesse na restrição da publicidade, in casu, é meramente privado e com o fito claro de assegurar o êxito da medida liminar pretendida.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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