TJRJ - 0815048-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:42
Juntada de carta
-
23/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:59
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815048-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE FIRMINO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ROSIANE FIRMINO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida vinculada ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), para imediata quitação, reduzindo sua pontuação SCORE, e ainda sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que nunca possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré, bem como nunca solicitou contrato com a mesma.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de fazer de cancelar toda e qualquer cobrança vinculado ao CPF da parte autora referente ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos); que a ré realize o cancelamento de todo e qualquer debito existente perante a ré vinculado ao CPF da parte autora referente ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos); que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no que se refere a dívida vinculada ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos); e que indenize a autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
Deferida gratuidade de justiça à autora, id. 22964402.
Contestação, id. 25946331.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a Ré não inscreveu o contrato do Autor nos órgãos de proteção de crédito, permanecendo unicamente no campo da busca da recuperação de crédito pelas vias administrativas.
Defende que, como não há negativação existente em nome da parte autora, a indenização pretendida é incabível.
Argumenta que, com a figura da prescrição, à dívida não deixa de existir, mas somente é limitada em sua cobrança.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte ré no id. 31038285 informa que não possui mais provas a produzir.
Réplica, id. 37838507.
Expedido ofício ao Banco Bradesco S/A para que este apresente a documentação comprobatória completa da origem dos possíveis débitos objetos desta ação referente ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), id. 46467630.
Manifestação do Banco Bradesco informando que após diversas pesquisas realizadas não localizamos o contrato 00001119007707005, cedido à financeira ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, de forma que ficamos impossibilitados em cumprir com o solicitado, id. 76831962.
Manifestação da parte ré requerendo que seja expedido ofício ao cedente Bradesco via e-mail, id. 83130001.
Nova manifestação da parte ré requerendo a expedição de ofício ao Bradesco, id. 94113469.
Determinada a expedição requerida, id. 110085130.
Expedição de ofício, id. 118157373.
Resposta ao ofício expedido, id. 125329829.
Informa que em consulta em nossos sistemas não localizamos a referida dívida junto a de cartões de crédito, foi securitizado para o grupo Ativos S.A.
Diante disso, solicitações acerca dos dados supracitados devem ser encaminhadas diretamente ao mencionado grupo, no endereço, a saber: ATIVOS S.A – CNPJ: 05.***.***/0001-29 Endereço: SEPN, 508, Bloco C, Parte B, 2º andar, Edifício BB, Tecnologia Asa Norte, Brasília/DF.
Manifestação da parte autora, id. 144554338.
Manifestação da parte ré requerendo nova expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresente os documentos solicitados, id. 169587151.
Decisão de saneamento do feito, id. 173676519.
Rejeitada a preliminar arguida pela parte ré.
Fixado como ponto controvertido a existência de contrato que fundamente a cobrança e a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Indeferida nova expedição de ofício ao Banco Bradesco, tendo em vista ser ônus de quem cobra possuir os documentos necessários para exercer o seu direito, circunstância agravada pelo fato de que há informação sobre cessão ocorrida entre dois agentes financeiros estruturados.
Certidão de id. 187661779 quanto à ausência de manifestação das partes. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização tendo como causa de pedir falha na prestação de serviços do réu, ante a existência de dívida em nome da autora, por ela não reconhecida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Sendo assim, verifica-se que a parte ré não cumpriu com o ônus que lhe cabia, visto que não apresentou conjunto comprobatório mínimo para demonstrar que o valor cobrado pela empresa ré seria indevido.
Quanto ao dano moral, a inclusão no sistema “Credit Scoring”, por sua vez, não necessita de consentimento do consumidor e, por si só não caracteriza dano a sua personalidade, embora seja reconhecido o direito do consumidor a obter o esclarecimento necessário acerca de seu histórico de crédito e informações pessoais.
Nesse sentido, veja-se a Súmula 550 do E.
STJ que reconheceu a legalidade desse tipo de cadastro: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Além disso, destaque-se que a matéria está afeta aos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo reconhecida a licitude de tal prática, conforme teses fixadas no Resp 1.457.19911 (Tema 710), aplicando-se o CDC ao sistema credit scoring.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva ( efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp n. 1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No caso concreto, é incontroversa a inexistência de negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu que efetue o cancelamento de todo e qualquer débito perante a ré vinculada ao CPF da parte autora vinculada ao contrato nº 00001119007707005, no valor de R$ 1.274,38 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e determino que cada parte arque com os honorários de sucumbenciais de seus patronos, que ora fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido, na forma dos artigos 85, §2° e 86, ambos do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0815048-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THASSIA LEIRA DOS REIS, SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Quanto à resposta id 125329829 correspondente ao ofício expedido.
Ao interessado.
RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2024.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:03
Juntada de carta
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:28
Juntada de carta
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:51
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSIANE FIRMINO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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