TJRJ - 0802120-08.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802120-08.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se, na origem, de requerimento de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, proposta por Rosângela de Carvalho Ferreira em face da Unimed de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico.
Alegou em síntese que é contratante de plano de saúde fornecido pela ré desde o dia 01/12/2021.
No dia 17/04/2022 deu entrada no Hospital da ré com quadro de vômitos e desidratação.
Solicitado exame de sangue, foram constatadas diversas alterações, além de dificuldade no controle da glicemia, o que motivou que o médico assistente determinasse sua internação para melhor acompanhamento e elucidação do quadro.
A cobertura da internação foi negada sob fundamento de carência contratual.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a autorizar a internação, em vista do quadro de emergência.
A demanda foi distribuída ao plantão judicial da Capital.
A tutela de urgência foi deferida pelo plantonista, conforme decisão do índex 16974089.
Emenda à inicial no índex 18045074.
Foi complementada a exposição fática, alegando a autora que a ré se negou a lhe entregar qualquer documento que demonstrasse a negativa, assim como o médico que lhe atendeu não forneceu laudo ou outro documento que atestasse a necessidade de internação.
Dessa forma, aditou o pedido requerendo a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a compensar os danos morais sofridos.
Despacho liminar positivo no id. 18270385.
Contestação no indexador 20845477.
Confirmou que a autora é contratante de plano de saúde e que forneceu o atendimento essencial inicial para afastar o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; que agiu conforme o regramento legal aplicável ao caso, razão pela qual não se configurou a prática de ato ilícito.
A parte autora não apresentou réplica, conforme a Certidão do indexador 26333805.
Decisão deferindo a inversão do ônus probatório, id. 40087788.
Embargos de declaração opostos pela demandada, índex 42191751.
Decisão rejeitando os embargos, id. 66628259.
Comunicação de interposição de Agravo pela parte ré, indexador 71104375.
O Agravo foi provido, razão pela qual foi proferida nova decisão deferindo a inversão do ônus probatório (id. 87988750).
Embargos de declaração opostos pela ré, id. 89567343, os quais foram rejeitados (indexador 128431847).
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, assim como a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
Não é necessária a produção de outras provas além da documental já constante dos autos, uma vez que a questão é unicamente de direito e não há controvérsia quanto à negativa de cobertura pela ré, restando controversa, apenas, a questão de direito relativa à negativa de cobertura por cumprimento de prazo contratual de carência.
Assim, passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Postulou a parte autora a condenação da ré a compensar danos morais sofridos porque, em duas ocasiões, teve atendimento médico negado, sob o fundamento de necessidade de cumprimento de prazo de carência.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do parágrafo 3.º do referido dispositivo.
Como já dito, não há dissenso quanto ao fato de que o demandado se recusou a prestar o devido atendimento, tendo em vista o teor da contestação apresentada, sob a alegação de que o procedimento estava sujeito a carência.
Ocorre que, ainda que este Juízo não disponha de conhecimentos técnicos em medicina, restou evidente a situação de emergência pela qual passava a parte autora.
Tanto é assim, que a própria ré afirmou em sua resposta que prestou o atendimento inicial para afastar eventual risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Ressalte-se que o caso da autora não se amolda àquela previsão do art. 35-C, inciso II da Lei nº 9656/98, invocada pela demandada em contestação, mas sim na previsão do inciso I do mesmo artigo, a seguir transcrito: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Caracterizada a situação de emergência, não há que se falar em cumprimento de prazo de carência.
Há que se ressaltar que foi deferida a inversão do ônus probatório e a parte ré, ainda assim, sequer trouxe aos autos o boletim de atendimento médico da autora, adotando medida que fere a necessidade de cooperação processual entre as partes.
Assim, concluo que restou caracterizada a emergência, o que afasta a carência, sendo exigível o atendimento e condução do caso até a efetiva alta hospitalar.
Acresço que é evidente que a resolução CONSU invocada pela ré em sua resposta é contrária ao que dispõe a Lei nº 9656/98, criando restrições, pela via regulamentar, não previstas na lei.
Assim, não é difícil concluir pela ilegalidade parcial do que dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução CONSU 13/98, especialmente no que tange a restrições não encontradas na lei ordinária que trata da questão.
Em casos semelhantes, assim já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "0053890-94.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 17/11/2011 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Ação Ordinária.Plano de saúde.Trombose venosa profunda, com alto risco morbi-mortalidade.Internação e tratamento.Carência.Recusa de cobertura.Sentença de parcial procedência.Apelação, limitada ao reconhecimento do dano moral suportado.Ausência de negativa de cobertura pela operadora não comprovada, mas, pelo contrário, fundada em que não vencido o prazo a que se refere o art. 12 da Lei 9656/98 e na cláusula 17.4.1 do contrato firmado entre as partes aproximadamente 02 meses antes do quadro de emergência, e, por fim, na limitação de suas responsabilidades ao pagamento das despesas efetuadas nas 12 primeiras horas em regime ambulatorial, na forma do art. 3º, §1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).Exibe-se acalmado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tanto no sentido de que em "hipótese de urgência - matéria regida pelo Art. 12, V, 'c', da Lei 9.656/98 - a carência deve ser reduzida para 24 horas, sendo nula a cláusula que determina a carência de 180 dias", como no de que a "Resolução 6/98 do CONSU não se enquadra no conceito de Lei Federal, pois é ato normativo secundário que não possui natureza típica de Lei.
Nesse sentido: REsp 627.977/TEORI, REsp 636.175/CASTRO FILHO, REsp 177.447/PEÇANHA, REsp 436.176/PASSARINHO, dentre muitos, e que, a toda evidência, não poderia limitar os termos da lei que regulamenta, como se fosse possível à autoridade pública sobrepor-se aos termos enfáticos da lei regularmente aprovada pelo poder legislativo.Ademais disso, a conclusão diversa não se poderia chegar quando se considerasse a nota de suplementação dos contratos privados do setor de saúde, que, se não os desfigura como pacto privado de índole cativa ou de longa duração, e nem desautoriza o lucro como consequência dos serviços prestados ou por prestar --, não deixa, entretanto, de orientar, considerada a função social que cumpre, a respectiva interpretação no sentido da proteção do contratante tecnicamente hipossuficiente diante de um novo tipo de poder dos respectivos grupos do setor -- o econômico --, já enfatizada, aliás, pelas normas de proteção do consumidor que, também elas, regulam a respectiva relação jurídica.
Afinal, o que está em jogo é o próprio "direito-direito" -- na feliz expressão do professor José Carlos Vieira de Andrade -- à vida de que se constitui garantia o direito à saúde, setor de serviços a que a atividade empresarial privada voluntariamente aderiu, vinculando-se aos fins sociais dos respectivos contratos que têm por objeto bem que Tereza Negreiros classifica de essencial, e que, desde logo, limita a autonomia privada, ou a liberdade de contratar.
Assim, se a autonomia ou a liberdade de planejar e organizar a própria vida encontra limites expressos, por vezes, na densificação de certos conteúdos constitucionais -- como sucede, por exemplo, com a proteção assegurada ao consumidor nas relações que trava --, vai, necessariamente, se deparar com outros que lhe são contrapostos, notadamente no que respeita ao tema, pelo direito a um mínimo existencial (minimal welfare) que tem como antecedente necessário a vida.Recusa de cobertura.Dano moral configurado.É firme, unívoco e reiterado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de danos morais, em decorrência da agravação do estado de aflição por que já passa o segurado enfermo.Incidência da Súmula 209 deste E.
Tribunal de Justiça.Juros de mora e correção monetária.Juros da mora que devem fluir a partir da citação - Súmula 54 STJ, a contrario sensu - e correção monetária deste decidido, ante os encerros da Súmula 362, STJ.Recurso a que se dá provimento.” “0038594-22.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 13/03/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA ASSOCIADA AO PLANO DE SAÚDE DA RÉ.
SEGURADA APRESENTANDO DOR EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DIFUCULDADE DE DEAMBULAR, DISPNÉIA, DOR TORÁCICA, TVP (TROMBOSE VENOSA PROFUNDA) E, TEP (TROMBOEMBOLIA PULMONAR).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DA EMPRESA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
Carência máxima admitida para tratamentos de casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente - é de vinte e quatro horas (art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998).
Existência de falha na prestação do serviço, diante do teor do artigo 35-C, da Lei nº 9.656, de 1998.
NEGATIVA ARBITRÁRIA DA EMPRESA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE ADEQUA, PERFEITAMENTE, COM A REPERCURSSÃO DOS FATOS NARRADOS NESTES AUTOS E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” A conduta da ré causou à parte autora indubitável dano moral, causando-lhe grave angústia, agonia, sofrimento, tensão, sentimento de impotência perante a situação, sendo recusada pela ré a realização dos procedimentos e tratamentos fundamentais para a sua saúde.
Para além do fim compensatório do dano moral, vale salientar a respeito do viés preventivo-pedagógico do dano moral, visando a evitar que fatos análogos tornem a ocorrer, sendo oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".(Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176) Portanto, ponderável o objetivo pedagógico da indenização, pois com a sanção indenizatória pretende-se que a ré invista no aperfeiçoamento do seu atendimento, sempre com vistas ao interesse dos seus clientes, evitando-se que fatos de mesma natureza voltem a acontecer.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes do caso concreto.
Para fins de arbitramento do quantum indenizatório, há de se ter em conta que o descumprimento de obrigação contratual deve ser reprimido, penalizado, coibido com maior veemência quando estamos diante de um contrato de seguro, no qual o segurado cumpre suas obrigações sempre na expectativa de que nunca precise exigir da seguradora o adimplemento de sua parte, causando-lhe prejuízos no âmbito pessoal (angústia e sofrimento acima descritos).
Assim, considerando a gravidade da conduta; as possibilidades econômicas da parte ré; o grau da ofensa; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, penso que é de bom senso a fixação do valor equivalente a R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos previstos no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar indenização para compensar os danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora contados da citação, observando-se o que dispõem o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Informações.
-
21/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:21
Outras Decisões
-
17/10/2023 17:20
Juntada de acórdão
-
16/10/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:50
Não recebido o recurso de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M - CNPJ: 35.***.***/0001-30 (RÉU).
-
04/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI em 31/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:24
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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