TJRJ - 0829648-85.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO GREGORIO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829648-85.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALVES DE SOUZA GREGORIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Renata Alves de Souza Gregório em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a limitação dos descontos em sua conta corrente ao patamar de 30% de sua remuneração, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que valores foram indevidamente debitados sem seu consentimento, inviabilizando sua subsistência.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado e carência de ação por falta de pretensão resistida, além de contestar o mérito, afirmando a inexistência de irregularidades nos descontos efetuados e a ausência de danos morais.
Passo a decidir.
I – DAS PRELIMINARES 1.
Da ausência de comprovante de residência atualizado A juntada de comprovante de residência atualizado, embora recomendável, não é requisito essencial para a admissibilidade da presente ação, desde que não haja dúvida acerca da competência territorial ou do domicílio da autora.
No caso concreto, a ausência do documento não compromete a análise do mérito, especialmente considerando que não houve questionamento quanto à competência deste juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da carência de ação por ausência de pretensão resistida É pacífico na jurisprudência que a tentativa de solução administrativa não é condição obrigatória para a propositura de ação judicial, especialmente em demandas consumeristas, onde o acesso à Justiça é facilitado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alegação do réu não merece prosperar, uma vez que a autora demonstrou que os descontos realizados em sua conta corrente comprometeram sua subsistência, o que legitima a intervenção judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – DO MÉRITO 1.
Da limitação dos descontos A autora alega que os valores debitados em sua conta corrente inviabilizaram sua subsistência, e requer a limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração.
Contudo, conforme entendimento consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não estão sujeitos à limitação prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento, desde que autorizados pelo consumidor.
No presente caso, verifica-se que a autora celebrou contrato de empréstimo cuja forma de pagamento era o débito em conta corrente, conforme documentos anexados.
Não há nos autos elementos que demonstrem ausência de autorização ou irregularidade nos descontos efetuados.
Assim, não há fundamento para acolher o pedido de limitação. 2.
Dos danos morais Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de que a conduta do réu tenha causado à autora um abalo significativo à sua dignidade ou honra.
No caso em análise, embora os descontos realizados tenham gerado desconforto, não restou demonstrado que houve conduta abusiva ou excessiva por parte do réu.
Assim, entendo que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renata Alves de Souza Gregório em face de Banco Bradesco S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO GREGORIO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCIO GREGORIO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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