TJRJ - 0837821-46.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837821-46.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DE PAULA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS 1)Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença, suscitando contradição, nos termos da petição de ind. 170190483.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso.
No mérito, devem ser rejeitados, tendo em vista que a questão ventilada nos presentes embargos não configura quaisquer das questões de que trata o art. 1022, CPC.
Alega contradição nos Embargos, conduto não merece prosperar, pois todas as questões em relação a compatibilidade com o edital foram dirimidas e devidamente fundamentadas na sentença.
No mais, apresenta-se nítido, saliente-se, o inconformismo do recorrente em relação à decisão embargada, pretendendo o embargante a reapreciação do decidido.
Eventual irresignação, caso persista o interesse, deve ser objeto do recurso adequado pela via própria.
Face às considerações expendidas, rejeito os embargos de declaração. 2) Em relação ao pedido de extinção postulado pelo Estado, fundamentada em litispendência, entendo que a sentença deve ser mantida, em razão de prestigiar o princípio da primazia da decisão de mérito. 3) Oficie-se, com urgência, a 3ª Vara Cível para ciência da prolação da sentença de mérito, em relação as questões 1, 6, 1, 2, 25, 33, 34, 42 e 48da 1ª etapa da prova escrita objetiva para o concurso de Soldado da Polícia Militar do RJ, das quais as questões 06, 12, 25, 34 e 42 também estão sendo discutidas no processo 0837215-18.2024.8.19.0038 da respectiva vara.
Intime-se NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837821-46.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DE PAULA JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação proposta por EDUARDO SILVA DE PAULA JUNIOR, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
Alega a parte autora que participou do concurso de provas especificado na inicial e requer anulação das questões 1,6,12,25,33,34,42 e 48, atribuindo-lhe os pontos, pois as respostas foram ambíguas e/ou em desconformidade com o edital.
Pretende, com a anulação das questões, a retificação da nota.
Decisão de id 122055130 indeferindo a tutela antecipada em caráter antecedente.
Embargos de declaração no id 122875788.
Emenda à inicial no id 131942611.
Decisão de id 139952628, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo os embargos de declaração e deixando de acolhê-los.
Contestação do primeiro réu em id 141661622 acompanhada de documentos, alegando que a parte autora não logrou pontuação para seguir na fase seguinte, e que há separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nas questões apontadas.
Pontua a correção das respostas e pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu em id 144497999, sustentando a impossibilidade do poder Judiciário substituir a banca examinadora.
Defende a correção das questões do gabarito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 145585194.
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Os critérios para aprovação em concurso público configuram mérito administrativo que só devem ser analisados pelo Poder Judiciário quanto ao aspecto da legalidade, isto é, quanto ao uso correto ou não da discricionariedade administrativa.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853, Min.
Gilmar Mendes).
O autor afirma que algumas questões da prova abordaram conhecimentos não previstos no edital do concurso ou admitiriam mais de uma resposta, e que a anulação das questões importaria na sua não eliminação.
A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, aduz o requerente que as questões 1, 6, 7, 12, 25, 33, 34, 42 e 48 da prova Tipo 4 - Azul, apresentariam ilegalidade.
A parte autora não apresentou fundamentação para declaração de ilegalidade das questões 1, 33 e 48, se limitando a incluí-las nos pedidos.
Portanto, entendo pela legalidade da questão.
Quanto à questão 7, a parte autora afirma que o erro ortográfico na alternativa E, tornaria nula a questão.
No entanto, é possível observar que isso não influencia no objetivo da questão, que seria a correta utilização da crase, o que foi feito corretamente na alternativa C.
O autor sustenta que para a resposta da questão 12 seria necessário o conhecimento de análise combinatória, conteúdo não contemplado pela Matemática Básica e não previsto no edital.
Como a resolução proposta pela banca no id 141661623 não utilizou fórmula de arranjo e combinação, não há como alegar tratar-se de questão sobre isso.
Denota-se que utilizando o raciocínio lógico, conhecendo as operações e propriedades de números inteiros é possível realizar a contagem, chegando ao gabarito.
Portanto, não é possível concluir a existência de descompasso entre o conteúdo expresso no edital e as inquirições impugnadas.
No que concerne à questão 25, observa-se que o enunciado requer conhecimento sobre o que deve acontecer com uma prisão ilegal.
O nome do PM apontado na questão não influencia na resolução da questão, inexistindo ilegalidade Nas questões 6, 34 e 42, não vislumbro a ilegalidade do ato administrativo, sendo certo que o acolhimento do pleito autoral implicaria na substituição da banca examinadora na definição dos critérios de correção das questões, interferindo no mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não, correta ou mesmo se havia possibilidade de mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato.
Nesse sentido: “0113855-17.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Concurso Público para a admissão ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Autor alega a existência de questões objetivas de história, com matéria não prevista no conteúdo programático e na bibliografia do Edital do Concurso, além de apresentarem mais de uma resposta correta.
Requer sejam declaradas nulas as questões, revertendo os pontos a seu favor, com a sua aprovação para a próxima fase do certame.
Sentença de improcedência contra a qual se insurge o requerente. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada.
Juiz destinatário das provas, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
Prova pericial que não se apresenta como indispensável ao julgamento da lide. 2.
Autor que postula a anulação das questões de história que tratam sobre a Revolução de Avis, sobre Marques de Pombal e sobre a Batalha do Jenipapo, ao argumento de desconformidade com o conteúdo programático e com a bibliografia prevista no edital, além de possuírem mais de uma alternativa correta. 3.
Anulação das referidas questões, com base na justificativa apresentada pelo autor, que importaria na reavaliação das respostas dadas pelos candidatos, a fim de determinar quais seriam os itens corretos e os falsos, observada a bibliografia especializada, entendimento que extrapolaria o controle de legalidade.
Análise doutrinária das respostas que seria o mesmo que apreciar os critérios de avaliação, bem como os critérios de correção técnica do gabarito oficial, o que significa invasão do mérito administrativo, o que não é permitido ao judiciário. 4.
Tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 632.853, em regime de repercussão geral, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." 5.
Questões que mantém coerência com o conteúdo programático descrito no edital do certame. 6.
Ausência de ilegalidade no concurso a autorizar a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
RE nº 632.853/CE. 7.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Percebo, ainda, que, como demonstrado pelos réus, todas as questões tinham previsão de conteúdo no edital.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular - 
                                            
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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