TJRJ - 0893514-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo] 0893514-63.2023.8.19.0001 AUTOR: SEVERINA MARIA DE ARRUDA NASCIMENTO CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo primeiro réu em face da decisão de ID 145097134, alegando, em síntese, haver omissão na mencionada decisão quanto à fundamentação, ao argumento, em síntese, de que não foram expostas as razões de convencimento a justificar a inversão do ônus da prova.
Recebo os Embargos de Declaração de ID 146423255, eis que tempestivos.
Manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, (sec)2º, do NCPC, no ID 190655745.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
Isso porque, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ, em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0814464-59.2022.8.19.0021- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
NULIDADE DO ACORDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de termo de acordo extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor que sofreu acidente no interior de coletivo da ré.
O autor alega que, no dia seguinte ao acidente, prepostos da empresa o procuraram para firmar um acordo sem a presença de advogado, em momento de fragilidade e sem plena consciência das consequências do ocorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes diante da alegada vulnerabilidade do autor e da ausência de assistência jurídica; e (ii) a caracterização do dano moral e o cabimento da indenização correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo e a ré, fornecedora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade e cooperação, desde a fase pré-contratual até a execução do contrato.
A urgência na celebração do acordo e a ausência de assistência jurídica ao consumidor evidenciam conduta abusiva da ré.
O deslocamento do autor à sede da empresa no dia seguinte ao acidente, quando ainda se encontrava sob efeito de medicamentos para dor, caracteriza uma restrição à sua liberdade de decisão, configurando coação.
Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, a conduta da ré excedeu os limites impostos pela boa-fé e configurou abuso de direito, o que justifica a nulidade do termo de transação e quitação firmado.
O dano moral restou configurado, pois a conduta da ré violou a dignidade do consumidor e lhe impôs sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação à indenização correspondente.
O valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido.
Em razão da nova sistemática processual, os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido." | | No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.
No mais, aguarde-se a apresentação do rol de testemunhas e quesitos pela parte autora.
Após, intime-se o expert nomeado para que dê início aos trabalhos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA CORTINHAS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0893514-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DE ARRUDA NASCIMENTO CONSÓRCIO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA Em que pese o teor das demais petições, certifique a serventia a tempestividade dos embargos de declaração de id. 146423255.
Após, intime-se o embargado.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ALBERTO ESTEVEZ GARCIA em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:32
Nomeado perito
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20/09/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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