TJRJ - 0806374-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806374-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS DOMINGOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS FELIPE DOS SANTOS DOMINGOSem face de BANCO ITAUCARD S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Afirmou que foram cobradas de forma indevida tarifa de avaliação de bem e registro do contrato, bem como alegou ter havido venda casada de seguro.
Requereu a condenação do réu a limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, bem como a proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos; a condenação do réu a revisar o contrato, aplicando-se a taxa pactuada; a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como o valor do seguro, da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação do valor indicado como incontroverso.
No mérito, alegou que não há irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 160094379. É o relatório.
Decido.Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passe-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora, com o presente processo, que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré são verdadeiramente excessivos.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores usados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do descontrole absoluto de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Além disso, se a parte autora aceitou expressamente assinar um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticada no mercado, o que sequer fora demonstrada pela parte autora.
Além disso, não existe qualquer prova de que as cobranças estão sendo feitas em nível superior ao contratado, até porque existe a capitalização dos juros, que é derivada da cédula de crédito bancário.
A tarifa de registro de contrato foi admitida pelo Tema 958 do STJ, ao passo que a tarifa de avaliação do bem também é admitida e tendo sido realizada a avaliação conforme id. 152711196, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação de onerosidade excessiva.
Por fim, o seguro fora contratado de forma voluntária pela parte autora, que poderia ter optado por não ter pactuado assinalando o campo com a palavra “não”.
Assim, por razões lógicas, não há o que cancelar ou rever no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI ANGRA DOS REIS, 6 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806374-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS DOMINGOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Defiro JG. 2) Declaro citado o réu pelo comparecimento espontâneo aos autos, eis que ofertou sua contestação no ID 152711188. 3) As instituições financeiras não ficam limitadas a determinado patamar de juros, motivo pelo qual podem cobrar juros acima da taxa média de mercado, até porque se não pudessem não haveria taxa média, mas tabelamento de juros pelo Estado, o que não é o caso da economia nacional na atualidade.
A revisão é admitida quando se afigura excessiva, sendo que a taxa de juros mensais praticada no presente caso não se afigura exorbitante e excessiva quando comparada com a taxa média de mercado.
Ademais, o serviço de fornecimento de crédito não é monopolizado pela parte ré, motivo pelo qual a parte autora poderia livremente ter buscado crédito mais barato no mercado.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada. 4) Em réplica.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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