TJRJ - 0820391-39.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0820391-39.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIANO DE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a autora apresentou recurso de apelação no tempo legal, sem recolhimento de custas dado o benefício da JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LETICIA CHRISTINA OLIVEIRA RAMOS DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820391-39.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA MARIANO DE BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por CARMEN LUCIA MARIANO DE BRITO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigado a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço essencial com fundamento no débito originado no TOI’ nº 9569282 e 10112613, sob pena de multa.
Por fim, pugna que seja declarado nulo o TOI’ nº 9569282 e 10112613 e, consequentemente o débito apurado; seja condenada a ré na devolução em dobro do valor pago indevidamente, e condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados.
Petição inicial com documentos de id. 29872445.
A decisão de id. 29889989 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e CONCEDEU a tutela requerida para determinar que a ré se cancele os TOI's nº 10112613 e 9569282 no prazo máximo de 24 horas, e, em caso de descumprimento da determinação acima será aplicada multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento e determinou que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente aos TOI's nº 10112613 e 9569282, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 33574068, defendendo, em síntese, a caracterização da irregularidade e a recuperação do consumo não faturado de energia; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; a necessidade de relativização da aplicação da súmula 256 do TJRJ; o descabimento do pedido de devolução em dobro por inexistência de má-fé; a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica no id. 35462337.
A decisão de id. 74614420 indeferiu o novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
O despacho de id. 119096116 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação entre as partes regula-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI’).
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
A parte ré sustenta a legalidade da lavratura do TOI, defendendo a ausência de necessidade de perícia; a caracterização da irregularidade e a recuperação do consumo não faturado de energia; o exercício regular do direito e a vedação ao enriquecimento imotivado; a necessidade de relativização da aplicação da súmula 256 do TJRJ; o descabimento do pedido de devolução em dobro por inexistência de má-fé; a inexistência de danos morais.
A autora afirma que a ré passou a emitir fatura com a cobrança de valor acima do consumo de energia real utilizado.
Já a empresa ré sustenta que a autora acumula débito referente à recuperação de consumo não faturado.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré não comprovou nenhuma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC.
Comprovada, pois, a falha na prestação do serviço, deve a ré se abster de efetuar as cobranças referentes ao valor constante no TOI nº 9569282 e 10112613.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais e morais causados, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Nesse sentido, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré se abster de efetuar cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção objeto da lide, bem como devolver, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela parte autora, em atenção ao verbete sumular nº 85 do egrégio TJERJ, a seguir transcrito, já que a cobrança está prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito." No que se refere ao pedido de dano moral, a cobrança acima do valor correto configura fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e causou danos à parte autora que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Por esse motivo, impõe-se a compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Na fixação do dano moral, há que se levar em conta as condições das partes, circunstâncias do fato, e velar para que não sirva a indenização para propiciar o enriquecimento sem causa, por um lado, e por outro servir didaticamente de punição para evitar a repetição do fato causador do dano.
Levando-se em conta tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 29889989, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulos os Termos de Ocorrência e Inspeção TOI’s nº 9569282 e nº 10112613, assim como desconstituir os débitos relativos as eles, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão, determinando que a ré exclua os parcelamentos nas cobranças enviadas à parte autora, que deverão ser refaturadas; 2- Condenar o réu a efetuar a devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pelo autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, o que deve ser objeto de liquidação; 3- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MARIANO DE BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 12:54
Audiência Mediação cancelada para 31/01/2024 16:01 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
30/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:48
Aguarde-se a Audiência
-
13/11/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
13/11/2023 14:47
Audiência Mediação designada para 31/01/2024 16:01 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
13/11/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/09/2022 12:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
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16/09/2022 12:06
Juntada de Petição de outros anexos
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16/09/2022 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
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16/09/2022 12:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/09/2022 12:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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