TJRJ - 0803632-23.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:05
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803632-23.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0803632-23.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00994633 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação, objetivando reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou a redução do valor fixado a título de dano moral e a compensação dos valores depositados na conta do autor, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controvérsia recursal que reside: (i) na regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes; (ii) na responsabilidade da instituição bancária por eventual fraude praticada por terceiros; (iii) na caracterização de dano moral passível de indenização, bem como o seu justo valor; e (iv) possibilidade de compensação do valor depositado na conta de titularidade do autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação de cunho consumerista, a incidir as regras do CDC.4.
Réu que não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar que não existiu defeito no serviço prestado e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.5.Fraude perpetrada por terceiro que constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Falha na prestação do serviço configurada.6.
Compensação do valor depositado na conta de titularidade do autor que se impõe.
Vedação ao enriquecimento sem causa.7.
Dano moral caracterizado pelo indevido desconto de valor em conta corrente.
Perda de tempo útil para a resolução de problema que não causou, o que excede os dissabores do cotidiano.8.
Verba indenizatória fixada que se mostra adequada e proporcional, em consonância com os valores normalmente fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: 1.
A fraude perpetrada por terceiros se insere no risco da atividade desenvolvida pela instituição bancária, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 2.
Dano moral fixado em valor adequado às peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É devida a compensação de valores depositados na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento sem causa.________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 14, §3º, e 42; CC, art. 884; CPC, arts. 373, 489, inc.
IV, 1.013 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 94 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/01/2025 14:20
Documento
-
30/01/2025 14:01
Conclusão
-
27/01/2025 00:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:32
Inclusão em pauta
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06/12/2024 10:06
Remessa
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04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
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31/10/2024 11:06
Conclusão
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31/10/2024 11:00
Distribuição
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30/10/2024 16:14
Remessa
-
30/10/2024 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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