TJRJ - 0838106-50.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0838106-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO, PRISCILA DA SILVA SIMOES RÉU: ROSENI DE AZEVEDO CAMILO DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/09/2024 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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