TJRJ - 0807892-71.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ELTON EUCLIDES FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807892-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DINIZ MORELLI DE PAIVA *59.***.*01-57 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por CAMILA DINIZ MORELI DE PAIVA em face de UNIMED RIO - COOPERATIVADE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Alega a parte autora, em resumo, que em 31/01/2023, contratou plano de saúde com a ré, que iniciou vigência no dia 11/02/2022, para si e para sua filha Lívia e para sua sobrinha Isabelle, pagando o valor mensal de R$706,93 (setecentos e seis reais e noventa e três centavos).
Afirma que em razão em vias de ficar desempregada, o que a impediria de honrar o compromisso de pagamento do plano de saúde, solicitou o encerramento do contrato com a ré, contudo, a empresa ré informou que por se tratar de plano empresarial haveria multa e aviso prévio de 60 dias, o que significa que a Sra.
Camila teria de pagar R$4.241,58 para encerrar o contrato.
Aduz que se trata de falso plano de saúde empresarial o que em nada se compara com uma relação simétrica entre duas empresas que podem muito bem discutir seus termos e compromissos, havendo neste caso que incidir o regramento específico do CDC, havendo exagerada desvantagem à família, posto que a ré admite que Camila inseriu no contrato sua filha e sua sobrinha, como consta no documento de contratação do plano de saúde.
Requer antecipação da tutela para que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança em face da empresa autora, incluindo medidas de protestos ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, seja declarado inexigível a cobrança da mensalidade por 60 dias após a data da solicitação de cancelamento do plano de saúde, bem como qualquer multa pela rescisão antecipada do contrato, confirmando ao final o provimento inicial e condenando a ré ao ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos dos index 50682981/50681997.
Index 66385186 foi deferida gratuidade de justiça e antecipação da tutea.
A ré ofereceu contestação no index 69630337, sustentando, em resumo, que em que pese a Resolução nº 195 ter sido revogada pela RN nº 557, manteve-se a previsão que a rescisão do contrato deve seguir o pactuado; que existe expressa previsão contratual de notificação prévia de 60 dias em caso de rescisão imotivada; que, atuou no exercício regular do seu direito, em observância às cláusulas contratuais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos dos index 69630338/69630340.
Réplica no index 77948157.
Instados a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré se reportou a contestação (index 868477748 e 86621844).
Index 130492065 foi deferida a substituição do polo passivo para que passe a constar como réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ.
Alegações finais nos index 154401521 e 156325558.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que à demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a operadora se enquadra na condição de prestadoras de serviço.
Os beneficiários são consumidores, de acordo com o art. 2º do referido diploma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A propósito: Verbete sumular nº 469 do E.
STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cumpre ressaltar que, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade dos beneficiários consumidores, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações, assumidas pelas seguradoras de saúde, ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável aos consumidores, em consonância com o artigo 47: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Tal interpretação deve ser realizada, mais ainda, no caso de contratos de adesão, previsto no art. 54, do CDC, como o dos autos, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto, sem poder a elas se opor, nem sequer travar qualquer discussão, antes de contratar.
Dessa forma, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para os consumidores deve ser considerada abusiva e, assim, ser afastada.
Acrescente-se que, ainda que os interessados no deslinde da questão não fossem consumidores, deve ser observado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, de modo que deve o negócio jurídico ser interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o novo Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Assim sendo, devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da Boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Nesse cenário, cumpre esclarecer que o deslinde da causa se refere à exigibilidade da antecedência de 60 (sessenta) dias para o requerimento de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa do contratante.
Isso porque, se não há exigibilidade do tal aviso prévio, é indevida a cobrança das mensalidades do bimestre seguinte à entrega do formulário/requerimento de cancelamento do contrato.
Registre-se que, com ênfase no Princípio da Conservação dos Contratos, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 vedou a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos de saúde individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias.
Ressalte-se que, acerca da rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 não tratou expressamente.
Entretanto, fê-lo a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, de 14/JULHO/2009, que poderia ser aplicada aos contratos anteriormente encetados, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Nesse diapasão, dispunha a norma: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Entrementes, sob o fundamento de que a ANS extrapolou sua missão institucional, ao criar regra prejudicial ao consumidor, cuja liberdade de escolha foi tolhida, a Justiça Federal, por meio de sua Segunda Seção (RJ), declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, intentada pelo PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro) em face da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), nos seguintes termos: “… A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado.
Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado” (Sentença de 26/02/2014) “ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105.
A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos.” (TRF 2ª Região – Turma Espec.
III - Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA - julgamento: sessão de 23/11/2016, publ.: 05/12/2016) (V.
Acórdão, de 06/05/2015) São erga omnes os efeitos da ação civil pública, inclusive, porque o autor, PROCON, não tem interesse pessoal na pretensão ajuizada e, sim, visou a defesa dos interesses dos consumidores em geral, tendo em vista o escopo de existência da instituição.
Destaque-se que, inclusive, foi editada a Resolução Normativa nº 455/2020, pela ANS, em 30/MARÇO/2020, para espancar qualquer dúvida acerca dos efeitos erga omnes do julgado pela Justiça Federal: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.” Nessa toada, a estipulação contratual que submete o consumidor à exigência abusiva de fidelização contratual é nula e deve ser afastada.
Confira-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: 0019065-93.2021.8.19.0210 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da embargante perante a operadora de saúde.
Incidência da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias.
A cobrança pretendida consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, revelando-se a abusividade da cobrança, ante a violação do art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio.
Abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos foi reconhecida nos autos da ação civil pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, que deu ensejo a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De fato, não se poderia penalizar os usuários, pelo simples fato de terem aderido ao contrato na modalidade coletiva.
Nessa linha, entendeu-se que, para efeitos de resilição unilateral do contrato de plano de saúde, estendem-se aos planos coletivos a vedação da exigência de prazo mínimo de contrato, bem como, de cumprimento de antecedência mínima de solicitação do cancelamento.
Consideram-se nulas as cláusulas abusivas em contrário, de acordo com o art. 51, IV, do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para tornar definitiva a tutela deferida e DECLARAR inexistente qualquer débito da parte autora junto à ré referente a rescisão de contrato objeto da lide.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807892-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DINIZ MORELLI DE PAIVA *59.***.*01-57 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0807892-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DINIZ MORELLI DE PAIVA *59.***.*01-57 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte contrária em regular contraditório.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:46
Outras Decisões
-
16/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:33
Outras Decisões
-
14/06/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:13
Outras Decisões
-
20/03/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ELTON EUCLIDES FERNANDES em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ELTON EUCLIDES FERNANDES em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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