TJRJ - 0802634-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREA COTELO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREA COTELO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMBERTO CORREA COTELO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802634-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO CORREA COTELO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL OFTALMOLOGICO SANTA BEATRIZ LTDA DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada para que a Ré autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo profissional médico Dra.
Luciana Saker, que assiste à parte Autora (cf. doc. index 169485347), a ser efetivado na unidade médica indicada na inicial, uma vez que integrante da rede credenciada e do plano contratado (cf. index 169485350), o mesmo deve ser deferido.
Como leciona Alexandre Câmara: "A tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2.ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.156).
Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem).
Ora, o documento de index 169485347, de lavra da profissional médico que assiste à parte Autora, evidencia não só a urgência da medida, mas a probabilidade do direito autoral consubstanciada na prescrição médica que atesta não só a necessidade da realização daquele procedimento cirúrgico como forma de tratamento do mal que acomete a parte Autora, mas a urgência da medida.
Desta forma, DEFIRO a antecipação da tutela requeridapara determinar que a Ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nestes autos, a realização do procedimento cirúrgico na unidade hospitalar indicada na inicial - Hospital Santa Beatriz (cf. index 169485342), cabendo, contudo, à mesma a opção do fornecedor dos materiais que serão utilizados no referido procedimento, observadas apenas as características e quantidades indicadas no laudo de index 169485350.
Diante do caso concreto, fixo multa diária, para o caso de não autorização do procedimento médico, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a Ré, desde já, intimada de que, com base no art. 297, caput, do CPC/2015, ultrapassado o prazo de 10 dias sem cumprimento, será efetivado o sequestro de numerário suficiente à imediata realização do procedimento em hospitalar, com o custo integralmente coberto pela operadora Ré (aplicação por analogia do Resp. nº 1069810/RS, decidido sob o rito de Recurso repetitivo.
DJe 061/2013.
RSTJ vol. 233 p.40), sem prejuízo das astreintes já incidentes até a data do sequestro.
Intime-se por OJA de plantão.
Traga a parte Autora, no prazo de 72 horas, orçamento discriminativo para a hipótese de realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar particular.
Com a juntada do mandado, diante do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/2022, com data de publicação em 04/10/2022, ao cartório para que proceda à retirada do feito de pauta, e com a juntada do mandado de intimação cumprido pelo OJA de plantão, proceda à remessa dos autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, competente para o julgamento das causas envolvendo Saúde Privada.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular CONTATO DO 7º NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Secretaria: (21) 3133-2000 E-mail: [email protected] E-mail do gabinete: [email protected] Balcão Virtual: https://tjrj-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/7NucleodeJustica4.0-DireitoSaudePrivada Agendamento com o Magistrado: https://outlook.office365.com/owa/calendar/[email protected]/bookings/ Informações. https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/0/101 -
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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31/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:14
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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