TJRJ - 0802292-29.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE R. DA SILVA LTDA em 23/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 05:49
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 30 dias. -
30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 01:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE R. DA SILVA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE R. DA SILVA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 23:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 23:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/05/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 27/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/02/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELE LIMA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:19
Juntada de petição
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28/01/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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