TJRJ - 0820562-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0820562-47.2023.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL CONSTELACOES I EXECUTADO: WAGNER GOMES DOS SANTOS Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (REQUERENTE: RESIDENCIAL CONSTELACOES I vs.
EXECUTADO: WAGNER GOMES DOS SANTOS).
O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO.
Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença.
Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito.
Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença.
Isso posto, INDEFIRO o recolhimeto das custas ao final.
DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o recolhimento da primeira parcela, a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Outras Decisões
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02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL CONSTELACOES I - CNPJ: 21.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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22/10/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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22/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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