TJRJ - 0800484-85.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:05
Decretada a revelia
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28/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:11
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/05/2025 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800484-85.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DANIEL RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:29
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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