TJRJ - 0806414-40.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 23:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:53
Outras Decisões
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01/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806414-40.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA RODRIGUES VALENTE CAMELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 168948431, eis que tempestivos.
No mérito, os acolho para sanar a omissão existente na Sentença ID 168737542, passando a constar: "Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 28373434, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2022-50565983, assim como desconstituir o débito relativo a ele, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão, determinando que a ré exclua os parcelamentos nas cobranças enviadas à parte autora, que deverão ser refaturadas; 2- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Ratifico a tutela antecipada deferida no ID 28373434 e mantenho a multa diária fixada no valor de R$ 100,00. (...)" No mais, mantenho a Sentença tal como lançada.
Dê-se ciência às partes.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806414-40.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA RODRIGUES VALENTE CAMELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se à Juíza do Grupo de Sentença que prolatou o decisum.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806414-40.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA RODRIGUES VALENTE CAMELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por THAYNÁ RODRIGUES VALENTE CAMELO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que a ré realizou fiscalização no relógio medidor da unidade autônoma da parte autora e enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50565983, no valor de R$ 213,93 (duzentos e treze reais e noventa e três centavos).
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora e quese abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, até decisão final na presente demanda, sob pena de multa.
Pugna, por fim, seja julgado procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela; para desconstituir a cobrança de irregularidade (TOI nº 2022-50565983), e, consequentemente o débito apurado de 213,93 (duzentos e treze reais e noventa e três centavos); e condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados.
Petição inicial no id. 28065279.
A decisão no id. 28373434 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (número de cliente 7468185), e de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito com relação à dívida do TOI, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$5.000,00.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação no id.30752500, alegando, em síntese, a irregularidade constatada no medidor da parte autora, procedimento legítimo; a estrita aplicação da resolução nº 414/2010 da ANEEL; os problemas causados pelas perdas de energia elétrica; a legalidade na cobrança do consumo não faturado; impossibilidade de desconstituição/revisão dos valores devidos pela parte autora; adesnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI; e a inexistência de comprovação do dano moral.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica no id.30928761.
A decisão no id. 79826202 deferiu as provas requeridas.
Laudo pericial no id. 86698292, acerca do qual se manifestaram a parte autora no id.88127079 e a parte ré no id. 109661771.
O despacho no id.147181963 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre Ampla Energia e Serviços S/A e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação entre as partes regula-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50565983, no valor de R$ 213,93 (duzentos e treze reais e noventa e três centavos).
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
A parte ré sustenta a irregularidade constatada no medidor da parte autora, procedimento legítimo; a estrita aplicação da resolução nº 414/2010 da ANEEL; os problemas causados pelas perdas de energia elétrica; a legalidade na cobrança do consumo não faturado; impossibilidade de desconstituição/revisão dos valores devidos pela parte autora; a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI; e a inexistência de comprovação do dano moral.
A autora afirma que a ré passou a emitir fatura com a cobrança de valor acima do consumo de energia real utilizado.
Já a empresa ré sustenta que a autora acumula débito referente à recuperação de consumo não faturado.
Realizada a perícia, o ilustre expertassim concluiu em seu laudo no id. 86698292: “...- De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que: 1 – A parte ré apresenta inconsistências ao afirmar em sua contestação e no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido que o consumo não era registrado durante o suposto período irregular, uma vez que os consumos detalhados no gráfico não demonstram valores nulos; 2 – Resta tecnicamente comprovado que a suposta irregularidade alegada pela parte ré não era existente.
Isso se deve ao fato de que a parte ré não apresentou evidências visuais para fundamentar suas alegações; 3 – O gráfico elaborado demonstra que os consumos da unidade consumidora sempre se mantiveram consistentes, variando em torno da média estimada por este perito com base na Tabela PROCEL.
Além disso, não há mudanças significativas no perfil de consumo após a suposta correção da irregularidade alegada pela ré, o que reforça ainda mais a ideia de que essa irregularidade nunca ocorreu.
Os dados do gráfico respaldam a consistência e estabilidade dos registros de consumo ao longo do tempo, não dando sustentação às alegações da parte ré; 4 – A parte ré está em desacordo com o que estabelece o Artigo 243 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, uma vez que não permite que a autora acompanhe adequadamente o consumo efetuado por ela em sua unidade consumidora, tendo em vista que a caixa protetora do Terminal de Consulta de Consumo Individual (TCCI) pertencente ao seu sistema de medição se encontra avariada, impedindo a visualização do display.” Com essas considerações, restou evidenciado que a cobrança realizada pela parte ré foi feita de maneira equivocada, de modo que se impõe a sua correção, sob pena de enriquecimento sem causa, já que o valor reflete uma quantidade de serviço que não foi comprovadamente prestada.
Frise-se que a ré afirma que não foi possível efetuar a leitura do equipamento de medição, sendo a fatura emitida por estimativa, porém restou comprovado pela perícia técnica que a ré não detalhou a metodologia e os parâmetros por ela adotados para o cálculo da recuperação do consumo não faturado.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos morais causados, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Nesse sentido, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré se abster de efetuar cobrança referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção objeto da lide.
No que se refere ao pedido de dano moral, a cobrança acima do valor correto configura fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e causou danos à parte autora que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Por esse motivo, impõe-se a compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Na fixação do dano moral, há que se levar em conta as condições das partes, circunstâncias do fato, e velar para que não sirva a indenização para propiciar o enriquecimento sem causa, por um lado, e por outro servir didaticamente de punição para evitar a repetição do fato causador do dano.
Levando-se em conta tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 28373434, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2022-50565983, assim como desconstituir o débito relativo a ele, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão, determinando que a ré exclua os parcelamentos nas cobranças enviadas à parte autora, que deverão ser refaturadas; 2- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para providências de baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/01/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
15/10/2024 16:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
25/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 16:55
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2024 16:51
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
 - 
                                            
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
10/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 18:19
Outras Decisões
 - 
                                            
09/07/2024 18:19
em cooperação judiciária
 - 
                                            
25/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 18:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 15:55
em cooperação judiciária
 - 
                                            
28/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
17/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 14:29
Outras Decisões
 - 
                                            
09/01/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
01/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2023 12:01
Nomeado perito
 - 
                                            
06/07/2023 20:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/03/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ADRIANO HERINGER MATOS OLIVA em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2022 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/09/2022 22:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNA RODRIGUES VALENTE CAMELO - CPF: *71.***.*25-85 (AUTOR).
 - 
                                            
01/09/2022 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
01/09/2022 12:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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