TJRJ - 0800960-20.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0800960-20.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: THAINA SILVA DA COSTA Diga a parte autora acerca da certidão negativa id. 177202113.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
FRANCISCO VINICIUS FERREIRA ARAUJO -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THAINA SILVA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800960-20.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1) Inicialmente, retire-se o sigilo processual, porquanto não se faz presente nenhuma das causas legais que imponha o segredo de justiça (art. 189 do CPC). 2) Conforme certidão cartorária id. 167843494, à parte autora para que complemente as custas pagas à menor, sob pena cancelamento da distribuição e revogação da liminar. 3) Não obstante, nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 136705699) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 136705694), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969. 4) P.I.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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