TJRJ - 0819266-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA MATTOS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819266-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO ANTONIO DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Diego Antônio da Silva em face de Claro S.A., objetivando o abatimento proporcional de preço em razão de cobranças que considera indevidas, supostamente realizadas pela ré em desacordo com os valores contratados para serviços de telefonia e internet móvel.
O autor afirma que os valores cobrados excedem os pactuados e pleiteia, além do abatimento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, argumentando que os valores cobrados estão de acordo com os termos contratuais pactuados, negando qualquer falha na prestação do serviço.
Aduz ainda que o autor não trouxe provas mínimas de suas alegações e sustenta a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Após a fase de especificação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas.
Fundamentação Passo ao julgamento.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova também é cabível, dado que o autor se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação à ré.
No mérito, verifico que o autor não apresentou documentos que demonstrem, de forma detalhada, os valores que considera indevidos.
Embora a ré tenha anexado telas sistêmicas e registros financeiros de sua base de dados, tais elementos, por si só, não demonstram de forma clara e inequívoca a legalidade das cobranças realizadas.
Dessa forma, reconheço o direito do autor ao abatimento proporcional de eventuais valores cobrados a maior, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples divergência sobre valores cobrados, sem que haja inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou qualquer ato que ultrapasse os limites do mero aborrecimento, não configura dano moral.
A jurisprudência, inclusive por meio da Súmula 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é pacífica nesse sentido, reconhecendo que situações como a descrita não ensejam reparação por danos extrapatrimoniais.
Assim, entendo que o desconforto experimentado pelo autor não extrapolou a esfera de inconvenientes típicos de relações contratuais, sendo insuficiente para justificar reparação por danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Antônio da Silva para condenar a ré ao abatimento proporcional dos valores cobrados em excesso, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:24
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GIOVANI BORLOTT SOARES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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