TJRJ - 0802183-52.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802183-52.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIZ DE ANDRADE, VITOR LUIZ DE ANDRADE RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERALDO LUIZ DE ANDRADE e VITOR LUIZ DE ANDRADE em face de ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., narrando os autores serem usuários de duas unidades consumidoras de energia elétrica, cujos medidores estão registrados sob os n° 000NF785114 e 00NF785096, e terem sido surpreendidos, em 05.12.2023, com episódios de bruscas sobrecargas de energia elétrica, em tal rede consumidora, decorrentes de fortes chuvas que acabaram por danificar/queimar os aparelhos eletrônicos, inclusive, o interfone.
Prosseguem afirmando os ora demandantes que solicitaram à concessionária ré o ressarcimento desses danos eletrônicos, através dos protocolos de n° 202301552, 202301553 e 202301588, sendo que não obtiveram êxito nas referidas solicitações, diante da alegação da parte ré de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico no dia e horário das ocorrências de dano.
Alegam os autores que, além das solicitações de ressarcimento dos danos materiais por eles experimentados, também solicitaram a realização de vistoria no medidor que lhes atende, sem que, contudo, tenha ocorrido tal vistoria.
Acrescentam que, ante o indeferimento da restituição pelas vias administrativas, buscaram assistência técnica para elaboração de laudo técnico, no bojo do qual se constatou que os danos nos aparelhos eletrônicos teriam como causa a sobrecarga oriunda da rede elétrica, e orçamentos para reparo desses danos que alcançaram o montante de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais).
Assim sendo, citando a legislação e os julgados que entende aplicáveis à hipótese em tela, requerem os autores(i) a condenação da parte ré a indenizar os danos materiais e morais por eles experimentados; (ii) a inversão do ônus probatório, além da condenação daquela aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de índices 106906394/106914006.
Destaca-se que, antes mesmo do encaminhamento dos presentes autos à conclusão, a parte ré atravessou a petição de índice 111518007, pugnando pela habilitação de seu patrono.
Emenda à inicial de índice 112016035, em que pretendem os autores a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar a empresa ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Nova Friburgo, com a consequente citação desta última, além de terem aproveitado para juntar documentos comprobatórios de que fazem jus à gratuidade de justiça.
Decisão de índice 117906417, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, recebendo a emenda à inicial, bem como determinando a citação da parte ré.
Contestação de índice 126708071, sustentando a parte ré, em síntese, a impossibilidade de ser responsabilizada pelos prejuízos narrados pelos autores, eis que agiu de acordo com os regramentos impostos pela ANEEL e não se constatou, no bojo do procedimento administrativo para apuração do fato, a existência de anormalidades na distribuição de energia elétrica para as unidades consumidoras dos autores, além de inexistir outras solicitações formuladas por consumidores da mesma localidade.
Ainda argumenta que os orçamentos apresentados unilateralmente pelos demandantes não se afiguram aptos a comprovação dos danos por não terem sido elaborados por engenheiro elétrico e refletirem as informações prestadas pela parte interessada, bem como que, em caso de eventual procedência, o quantum indenizatório relativo ao dano moral deve ser reduzido para patamar razoável/proporcional e semelhante ao aplicado em hipóteses semelhantes.
Assim sendo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, por conseguinte, pela condenação da parte ré aos ônus sucumbenciais.
Réplica de índice 141163561.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o fez apenas a parte autora que requereu a produção de prova testemunhal, nos termos da petição de índice 166242827.
Decisão saneadora de índice 169558526, invertendo o ônus da prova e, em razão disso, concedendo novo prazo para manifestação das partes em provas.
Petição da parte ré de índice 170467870, juntando cópias de sentenças de improcedência deste juízo e requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Petição da parte autora de índice 172464755, reiterando a produção de prova testemunhal.
No índice 178390841, foi determinada a manifestação dos autores sobre o que pretendiam comprovar através da prova testemunhal outrora requerida.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Diante dos elementos dos autos, das provas produzidas nos autos e da ausência de manifestação da parte autora em outras provas, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, o que passo a fazer.
A relação jurídica em discussão enquadra-se no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré prestadora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
Ademais, aplica-se à hipótese dos autos o Enunciado da Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Outrossim, em se tratando de concessionária de serviços públicos, prevê o art. 22, parágrafo único, do CDC que elas são responsáveis por fornecerem tais serviços de modo adequado, eficiente, seguro e, quanto essenciais, contínuos, devendo reparar os danos causados por sua má-prestação.
Vale ainda destacar que a Lei n° 8.987/1995 (Lei de Concessões) estabelece a aplicabilidade da legislação consumerista às concessionárias.
Ocorre que a natureza consumerista do caso sub judice não se afigura apta a afastar o ônus que incumbe à parte autora de fazer prova dos fatos que alega, principalmente, em razão da documentação apresentada pela ré, em sede de contestação, não se mostrando adequada, desse modo, a inversão do ônus probatório.
Pois bem, pretendem os autores, em síntese, a condenação da parte ré a indenizar danos materiais pela queima de aparelhos eletrônicos no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), conforme orçamentos para conserto, e morais experimentados, os quais teriam sido causados por episódios de bruscas sobrecargas na rede de energia elétrica decorrentes de fortes chuvas.
Ao revés, a concessionária ré, em sede de contestação, defendeu o descabimento de sua responsabilização no caso em tela por ter baseado o seu agir em regramentos da ANEEL, por não haver constatado, no bojo do procedimento administrativo para apuração do fato, a existência de anormalidades na distribuição de energia elétrica para as unidades consumidoras dos autores, nem haver outras solicitações feitas por consumidores da mesma localidade, bem como por não se afigurarem aptos a demonstrar os danos alegados os orçamentos apresentados unilateralmente, elaborados por profissionais outros que não um engenheiro elétrico e baseados nas informações prestadas pelos autores.
Também sustentou que, em caso de eventual procedência, o quantum indenizatório, a título de dano moral, deverá ser reduzido para patamar razoável/proporcional e semelhante ao aplicado em hipóteses assemelhadas.
Ocorre que, da análise cuidadosa de todo o conjunto probatório carreado aos autos, em especial, da documentação anexada pela parte ré e dos orçamentos juntados pelos autores, tenho que inexistem elementos capazes de comprovar a ocorrência de oscilações/sobrecargas na rede elétrica capazes de causar os danos alegados, mormente porque tais orçamentos não indicam como se deu a avaliação desses bens, qual seria a causa dos alegados danos, havendo, inclusive, no constante de índice 106912381, o apontamento de que “a causa provável” seria “descarga elétrica” e em qual momento teriam ocorrido, o que demandaria a produção de prova pericial sequer requerida.
Com efeito, apesar da responsabilidade objetiva da ré o certo é que para a configuração de tal responsabilidade se exige a comprovação do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano material alegado situação que, a meu sentir, não ocorreu.
Note-se, ainda, que os laudos unilaterais produzidos não se mostraram aptos a demonstrar a efetiva origem dos problemas, ou seja, que os danos teriam sido causados por oscilação ou pico de tensão.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já entendeu que, na ausência de prova técnica isenta e produzida por profissional imparcial, e ausência de registros formais de distúrbios na rede elétrica, não se pode presumir o defeito no serviço prestado.
Da mesma forma, a jurisprudência do TJ-RJ, por meio de decisões recentes, vêm negando indenização quando não restam evidências seguras de oscilação, incluindo caso julgado em que o laudo apontou que a queima de um eletrodoméstico deveria ser atribuída ao desgaste natural ou tempo de uso, e não à variação na tensão.
Outrossim, entendo que, muito embora as notícias acostadas pelos autores, nos índices 106914004 e 106914006, indiquem a ocorrência de fortes chuvas na data em que supostamente se deram os danos narrados nestes autos, tais notícias não comprovariam esses danos, principalmente, pela queda do raio causador de vítimas ter acontecido em bairro distante de onde residem os autores.
Assim sendo, tenho que não restou demonstrada falha na prestação do serviço, não podendo ser responsabilizada a parte ré e tornando, desse modo, inviável a apreciação dos pedidos de indenização de danos materiais e morais.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, em que a conclusão foi semelhante a ora adotada: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O APARELHO DE TELEVISÃO QUEIMOU EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EFETIVO DANO NO PRODUTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora que teria levado a queima do aparelho de televisão da autora, bem como, se desta falha, resultou em danos materiais e morais. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a conclusão empreendida pela primeira instância não merece reparo. 3.
Como afirmado pelo sentenciante, a demandante não logrou demonstrar os fatos alegados em sua exordial.
Ao revés, depreende-se que a parte autora sequer demonstrou o dano no aparelho de televisão, pois não apresentou qualquer laudo técnico ou ainda a nota fiscal/orçamento de reparo do produto, realizando apenas a alegação de que o produto teria queimado e que teria sido em razão da oscilação da rede elétrica. 4.
Ademais, ao revés do que apontou o recorrente, não ficou demonstrada a existência de irregularidade apontada pela autora, não sendo possível reconhecer a responsabilidade da empresa ré relativamente à queima do aparelho de TV, conforme mencionado no laudo pericial.
E mais, o fato de o perito ter informado que a ocorrência de “um surto de tensão na rede elétrica é o grande responsável por afetar desempenho e a expectativa de vida útil de equipamentos elétricos” não enseja, por si só, a responsabilidade da ré na hipótese dos autos, até porque, como já mencionado a autora sequer comprovou o dano no produto. 5.
Nesse cenário, em que pese ser o consumidor vulnerável, o que não se confunde com hipossuficiência, não afasta a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC. 6.
Dessa forma, competia à apelante/autora comprovar, minimamente, os fatos narrados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos prova de suas alegações.
Verbete Sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça. 7.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ, Apelação n° 0204864-94.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. em 21.3.2024, DJe de 25.3.2024) Há de ser ressaltado, por derradeiro, que caberia à parte autora, com ou sem a inversão do ônus probatório, a apresentação de elementos suficientes para a comprovação do FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, como bem observado na Súmula 330 deste E.
Tribunal e que dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Pelo dito, tenho que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 6 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
06/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802183-52.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO LUIZ DE ANDRADE, VITOR LUIZ DE ANDRADE RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inexistem questões preliminares a serem resolvidas sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 2] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova.
A relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, capute inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Ainda sobre o assunto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – CDC ART. 6º, VIII – REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomiaprevisto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 3] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 4] Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 31 de janeiro de 2025.
Assinado Digitalmente Fernando Luís Gonçalves de Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO LAMBLET JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARTUR ARAUJO DE SOUZA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON CHIMENES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARTUR ARAUJO DE SOUZA GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO LAMBLET JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO LUIZ DE ANDRADE - CPF: *42.***.*46-72 (AUTOR) e VITOR LUIZ DE ANDRADE - CPF: *57.***.*28-24 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON CHIMENES FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO LAMBLET JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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