TJRJ - 0803071-50.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803071-50.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória de autos de infração c/c pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO FERREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o autor que é habilitado para conduzir veículos que se enquadrem na categoria C desde 12-01-1998.
Ocorre que ao consultar a situação de seu veículo junto ao site do DETRAN, surpreendeu-se com a existência de diversas multas em seu nome, todas no mesmo local, porém com dias e horários distintos.
Entretanto, insta salientar que em momento algum a autuação obrigatória e formal da infração em via que transitava, foi entregue no domicílio do Autor, desrespeitando o prazo legal de 30 dias.
Nada mais, estes são os fatos que antecedem o ingresso desta ação.
Inicial e documentos no id. 39908567.
Decisão no id. 52750214 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação do DETRAN no id. 58490564, requerendo preliminarmente o reconhecimento de ilegitimidade passiva e no mérito falta de interesse de agir, pois os procedimentos administrativos referentes aos AITs aos AITS C34361033, C34361032, C34361031 e C34361030, foram alterados no ano de 2018 pelo motivo: “E-12/025/000127/2018 TRANSF.
DE RESPONSABILIDADE. - DADOS DO PROPRIETARIO ANTERIOR: NOME: ROBSON GUIMARAES MELLO LOGRAD.: RUA PACOAL POSSIDENTE 00401 NUM.: 00401 COMPL.: GERADOR CEP: 28470001 COD.MUNIC.: 0 - CPF 8150182748 “.
Além disso, se encontram prescritos.
Contestação do Município do Rio de Janeiro no id. 128360353, requerendo a declaração de ilegitimidade passiva, pois não há nenhum auto de infração autuado pelo Município do Rio de Janeiro.
Todos foram autuados pelo Estado do Rio de Janeiro (id. 39909201) Réplica no id. 145313235.
Alegações finais do DETRAN no id. 173338952, do Município do Rio no id. 174995369 e do autor no id. 172166284. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente há de ser acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, visto que não há nenhuma infração acostada nos autos que tenha sido realizada em território daquele ente federado ou por qualquer um de seus agentes de trânsito.
No mérito, após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que não há prova nos autos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Consoante relatado, o autor alega que seu veículo sofreu diversas multas, porém sequer nega que tenha cometido tais infrações, se limitando a dizer que não recebeu as notificações.
A parte autora, embora não mencione na inicial quais seriam as infrações que se busca anular com a presente ação, juntou no id. 39909201, os autos de infração de número Z54021623, com data de 28/02/2022 (estacionar nos acostamentos), C34361033, ocorrida em 27/10/2017 (conduzir veículo sem alguma placa) e C34361032, com data de 27/10/2017.
No que tange as duas últimas infrações, o DETRAN informou em sua peça de bloqueio que já estão prescritas, conforme documento de página 58490565, não havendo portanto interesse processual em tais anulações.
Já em relação à infração de número Z54021623, não consta nos autos qualquer prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Pontua-se que de acordo com esse atributo, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu no particular.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "0003085-04.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Indenizatória.
Aplicação de multas em decorrência de supostas infrações de trânsito.
Pretensão de cancelamento, sob alegação de suposta clonagem do veículo.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Legitimidade ad causam aferida pela Teoria da Asserção, em cotejo com os pedidos da inicial.
Definição do polo passivo pela causação do dano, além da aptidão para suportar os possíveis efeitos da sentença.
DETRAN/RJ - autarquia responsável pelos registros dos prontuários dos condutores e dos veículos, com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito.
Art.22 do CTB.
Ilegitimidade da CET-RIO (Companhia de Engenharia de Tráfego), criada segundo a autorização da Lei nº 881/1986 do Município do Rio de Janeiro, com as finalidades descritas no art. 8º.
Mérito.
Responsabilidade objetiva - art. 36, § 7º da CF.
Teoria do Risco Administrativo e não do Risco Integral.
Alegação de autuação de infrações de trânsito atreladas à placa do veículo, em decorrência de clonagem.
Não demonstração de falha no exercício do poder de polícia, no que tange à aplicação das multas de trânsito impugnadas.
Presunção de legitimidade do ato administrativo que, conquanto não seja absoluta, não se afasta sem elementos probatórios que a desconstitua.
Descumprimento, pelo autor, do ônus probatório preconizado no art. 373, I do CPC, deixando de apresentar provas mínimas de suas alegações.
Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0034273-11.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0011301-42.2016.8.19.0045 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 13/08/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL; 0010720-25.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/09/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0013861-87.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 08/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0058382-82.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 03/04/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0007964-11.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 20/03/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0010076-45.2015.8.19.0037 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 05/02/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Ante o EXPOSTO: 1 – reconheço a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, extinguindo o feito sem resolver mérito em relação a tal réu, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC. 2 – Em relação aos demais réus, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando porém suspensas suas exigibilidades em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de abril de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803071-50.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em não tendo sido requerida a produção de provas, mormente porque o réu não juntou qualquer novo documento, declaro finda a instrução.
Venham alegações finais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:22
Declarada incompetência
-
17/08/2023 23:04
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO FERREIRA - CPF: *95.***.*17-72 (AUTOR).
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 23:14
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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