TJRJ - 0806624-10.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:36
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSETE BOUKAI ROIMICHER em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:54
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
13/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 05:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 05:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:24
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/11/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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