TJRJ - 0803082-82.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva .
Ao autor em réplica. -
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803082-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAYANNE AFFONSO LOPES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro JG.
Anote-se.
Considerando que o documento de ind. 168929401 não indica que o débito colabora para a fixação do score em seu desfavor, tampouco que a referida dívida lhe é imputada haja vista que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro desabonador, não se verifica periculum in mora.
Assim, indefiro a tutela pleiteada.
Considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHAYANNE AFFONSO LOPES - CPF: *14.***.*71-90 (AUTOR).
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30/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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