TJRJ - 0809383-86.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MENDONCA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO MENDONCA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ISABELA NASCIMENTO COUPEE DE MOURA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:27
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:04
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTON LOPES DE AZEVEDO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSIDER COMERCIO E CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809383-86.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTON LOPES DE AZEVEDO RÉU: INSIDER COMERCIO E CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. É inegável a relação de consumo entre as partes, o que autoriza a restituição do valor pago em caso de não entrega do produto, fato este que a ré não desmente em sua defesa.
O autor, portanto, faz jus ao recebimento do valor pago pelo produto.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais porque inexistiu ofensa à dignidade do autor ou grave constrangimento, mas mero desentendimento contratual sem repercussão extrapatrimonial.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC,acolho, em parte, os pedidose condeno a ré a pagar ao autora quantia de R$ 162,92 (cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça, acrescida, ainda, de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar -
31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
07/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0961031-85.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Charles Georges
Renata Mexas Ludwig
Advogado: Luciano Vianna Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 15:09
Processo nº 0800785-31.2024.8.19.0050
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rozeli Bastos de Oliveira Martins Rodrig...
Advogado: Wecelen Morett de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:43
Processo nº 0809961-90.2022.8.19.0054
Claudia Gomes de Oliveira
Marco Antonio Gomes de Oliveira
Advogado: Fabiano Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 11:20
Processo nº 0838805-41.2024.8.19.0002
Isabella Thalita Andretto Oliveira
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Natalia Rebel Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 15:21
Processo nº 0945891-11.2023.8.19.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Neusira Rodrigues da Costa Carvalho
Advogado: Joao Augusto Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 14:45