TJRJ - 0833841-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833841-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA GONCALVES RÉU: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL RE I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com exibição de documentoproposta por EDUARDO SILVA GONÇALVES contra REFER- FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL, pois, consoante a petição inicial de id50824657, a parte autora foi funcionária da CIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, onde exerceu o cargo de Maquinista, nos anos entre 1984 a 2019, os quais se encontravam abrangidos por acordo realizado entre a CBTU e a REFER, ora parte ré, referente a período entre 1985 a 1996, após redução unilateral pela CBTU de alíquota de contribuição patronal de 11,61% para 9,48% e da redução da base de cálculo da contribuição da patrocinadora promovida pela Lei nº 8.020 de 1990, bem como do não pagamento de déficit decorrente da migração do Plano CBTU, de Benefício Definido para Contribuição Variável, causando prejuízos à parte autora, pretendendo dessa forma a apresentação dos extratos analíticos das contribuições de todo o período trabalhado junto a REFER em nome da parte autora, declarando o efeito erga omnesda decisão proferida no processo descrito na inicial, figurando a ora parte ré como parte autora naqueles autos, contra a CBTU, estendendo-se à parte autora, aposentada/inativa, as mesmas garantias e os mesmos direitos dos funcionários da ativa, juntando os documentos de id50824659ess.
Termo de ratificação de comparecimento pessoal da parte autora, ratificando os termos da inicial e da procuração outorgada no id64153283.
Contestação no id65984556, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando que o autor não é aposentado de REFER, uma vez que requereu o cancelamento por desistência de sua inscrição no plano de benefício em 30/10/1998, e resgatou suas contribuições em 26/01/2000, juntando os documentos de id65984561ess.
Decisão de id116929105, indeferindo a produção de prova pericial contábil.
Razões finais da parte ré no id135236904. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II – DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora suscitada pela parte ré, visto que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a modificação do estado econômico da parte autora apta a ensejar a revogação do benefício, tratando-se de mera irresignação da parte ré.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega que a parte autora não figura como aposentada em seu quadro, tendo inclusive solicitado o cancelamento de sua inscrição no plano de benefícios em 30/10/1998, com o resgate das contribuições em 26/1/2000.
Fato é que se vislumbra no caso concreto a inequívoca ausência de interesse de agirpela parte autora, tendo inteira razão a parte ré ao afirmar na peça de defesa inicialmente o não esgotamento do pedido na esfera administrativa, sem falar no pedido expresso de cancelamento/desistência formulado pela parte autora em 30/10/1998.
Destaca-se inclusive o resgate das contribuições pela parte autora em 26/01/2000, com a respectiva quitação dos valores, devidamente comprovada na prova documental de id65984557.
Salienta-se a impossibilidade de extensão do efeitos erga omnes consoante requerido pela parte autora no que se refere ao acordo mencionado na inicial, na forma do artigo 506 do CPC, transcrito in verbis, já que, como se sabe, os efeitos da Coisa Julgada estão adstritos às partes que figuraram no referido processo: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0837975-15.2023.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | | DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EX-FUNCIONÁRIO DA CBTU.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E EFEITOS ERGA OMNES DE ACORDO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por ex-funcionário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) contra sentença que extinguiu a açãodeclaratória cumulada com cobrança e pedido de exibição de documentos, por ausência de interesse de agir. 2.
Pleiteia o autor o fornecimento de extratos de contribuições previdenciárias realizadas durante o vínculo empregatício e a extensão dos efeitos de acordo judicial entre a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) e a CBTU, visando a obter os mesmos benefícios concedidos aos empregados ativos. 3.
A rescisão contratual do autor e o resgate total de suas contribuições previdenciárias em 2013, com quitação expressa, demonstram a inexistência de relação jurídica que justifique a extensão de benefícios acordados posteriormente entre REFER e CBTU. 4.
A coisa julgada limita os efeitos de acordos judiciais às partes envolvidas, não cabendo extensão erga omnes a terceiros, como o autor, sem previsão expressa ou base jurídica para tal. 5.
Os efeitos de acordo judicial limitam-se às partes, não cabendo extensão erga omnes sem previsão específica. 6.
Jurisprudência: TJRJ, 0849412-87.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Benedicto Ultra Abicair ¿ j. 29/02/2024 - Decima Terceira Câmara de Direito Privado; 0848345-87.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Juarez Fernandes Folhes ¿ j. 30/11/2023 - Sexta Câmara de Direito Privado; 0851528-66.2022.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento ¿ j. 10/08/2023 - Sexta Câmara De Direito Privado e 0834642-55.2023.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Marília de Castro Neves Vieira ¿ j. 24/01/2024 - Decima Quinta Câmara de Direito Privado. 7.
Desprovimento do recurso. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 10/12/2024 - Data de Publicação: 13/12/2024 (*) | | 0852505-58.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | | Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS.
DECLARAÇÃO DE EFEITOS 'ERGA OMNES'.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
O apelante ajuizou ação para obter a exibiçãode extratos analíticos das suas contribuições previdenciárias e a declaração de efeitos 'erga omnes' de acordo judicial entre REFERe CBTU.
A sentença julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, uma vez que o apelante não comprovou a formulação de requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos, configurando a ausência de pretensão resistida.
Ademais, o apelante resgatou suas contribuições em 2011, o que comprova seu desligamento da entidade e a inexistência de direito à suplementação de aposentadoria.
A pretensão de estender os efeitos de uma sentença judicial a terceiros viola os limites subjetivos da coisa julgada, conforme o artigo 506 do CPC.
A sentença homologatória do acordo firmado entre REFERe CBTU tratou de questões financeiras específicas entre as partes, sem efeitos para terceiros.
O recurso, ainda que conhecido, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, relevado em homenagem à primazia da resolução do mérito.
Sentença mantida.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/10/2024 - Data de Publicação: 18/10/2024 (*) | Sendo assim, não resta outro caminho salvo o da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, consoante o inciso VI do artigo 485 do CPC.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:52
Expedição de Termo.
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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