TJRJ - 0806034-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806034-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO DAS BEBIDAS ANDRE LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. id188822174: diante do teor da retro certidão, RECEBO a pela de id148553518.
Não assiste razão à alegação da parte impugnante de cumprimento da obrigação de fazer imposta, já que não comprovada de forma tempestiva nos autos, não havendo que se falar ainda em excesso de execução ou multa desproporcional, uma vez fixada em razão de inércia e de conduta de descumprimento pela própria parte impugnante, a qual deu causa à imputação do referido valor no patamar estabelecido.
Correta porém alegação da parte impugnante de ausência de intimação pessoal, pois, em que pese a manifestação da parte impugnada de id189377048, alegando a incidência do artigo 513 do CPC, fato é que se vislumbra o vício por ausência de intimação pessoal consoante a Súmula 410 do STJ, transcrita in verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0090413-20.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 24/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ALEGA A AGRAVANTE QUE PROCEDEU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA, NÃO TENDO SIDO OBSERVADO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 410 DO EG.
STJ.
ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPRAVADA, MERA ALEGAÇÃO DE ERRO SISTEMICO QUE NÃO A AMPARA.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DA MULTA, TAL ARGUMENTO PROSPERA, UMA VEZ QUE CONSTA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA APENAS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 410 DO STJ: "A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER".
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.801.518/RJ, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
PERMANECE HÍGIDA A EXIGÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONFORME REITERADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO ERESP 1.360.577/MG.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/04/2025 - Data de Publicação: 28/04/2025 (*) | Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, consoante o teor da Súmula 410 do STJ, determinando a intimação pessoal da parte impugnante para efetuar o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação, observando-se a respectiva planilha da parte impugnada no prazo legal, sob pena de prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806034-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO DAS BEBIDAS ANDRE LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. id165212533: diante do teor da retro certidão, segunda parte, intime-se a parte impugnante para a regularização das despesas processuais.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de autuação
-
07/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
07/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:34
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/10/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:41
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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