TJRJ - 0927885-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAKAMATSU POLO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927885-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI SOUSA SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A GIOVANI SOUSA SANTOSajuíza a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIAem face deC&A MODAS LTDA, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que no dia 31.08.2024realizou uma compra em uma das lojas da ré e ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento, foi informado pela vendedora de que, caso adquirisse um esmalte, teria direito a um desconto nas compras efetuadas.
Relata que, confiante na informação prestada, aceitou a proposta e adquiriu o referido produto.Contudo, sem qualquer explicação adicional ou manifestação expressa de consentimento, a ré procedeu à contratação de um cartão de crédito denominado C&A PAY, vinculado à referida compra.
Afirma que, passados alguns dias, começou a receber notificações de cobrança referentes à primeira fatura do mencionado cartão de crédito, o que lhe causou surpresa e indignação, uma vez que jamais solicitou ou autorizou a emissão de tal cartão, tampouco contratou qualquer serviço financeiro com a ré.
Aduz ainda que a ré realizou, de forma igualmente indevida, a contratação de um seguro hospitalar premiado, cujo pagamento passou a ser lançado diretamente na fatura do cartão C&A PAY, sem sua autorização.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a revogação do cartão de crédito C&A PAY e do seguro hospitalar a ele vinculado; a declaração de inexistência de qualquer débito oriundo tanto do cartão de crédito quanto do seguro; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial ID 146120336), veio acompanhada dos documentos nos IDs. 146120341 a 146124529.
Contestação espontânea apresentada pela ré (ID 148453852), inicialmente, requerendo a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em preliminares, suscita a falta de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, aduz, em síntese, que a contratação do serviço se deu de forma regular, tendo a ré agido dentro dos limites do seu direito ao encaminhar à parte autora a cobrança devida de pagamento, ressaltando que não há nos sistemas da C&A PAY qualquer manifestação anterior relacionada a insatisfação do serviço prestado.
Sustenta que não só a contratação do cartão ocorreu de forma devida, mas também do seguro "Bolsa Protegida", com o registro dos dados pessoais e cadastro da biometria facial do autor em 31/08/2024.
Salienta que, no mesmo dia em que ocorreu a adesão do cartão, o autor realizou uma compra no valor de R$20,00, na qual foi aderido o seguro.
Informa que cancelou os seguros "Bolsa Protegida" e "Parcela Premiada" e procedeu ao estorno das parcelas.
Afirma ainda que os ajustes foram realizados na fatura e o cartão devidamente cancelado.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 148453864 a 148453869.
Decisão (ID 148770762) deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Réplica (ID 150473385).
Decisão (ID 169240433) invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e oportunizando a manifestação das partes em provas, justificadamente.
Manifestação da ré (ID 170580174) informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão saneadora (ID 196426357), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré e também o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que a contratação, objeto da demanda, ocorreu em loja física da C&A MODAS S.A., com abordagem feita por preposto da própria loja, o que demonstra que o consumidor estabeleceu relação direta com a ré originalmente indicada.
Foi ainda mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o autor alega que foi surpreendido com a emissão de um cartão de crédito vinculado à compra realizada em uma loja física da ré, bem como com a contratação automática de um seguro hospitalar, cujo valor passou a ser cobrado na fatura do referido cartão não solicitado.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamentam a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e o réu no de fornecedor (CDC, art. 3º).
Destarte, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual os fornecedores de produtos ou serviços são responsáveis pelos riscos inerentes a sua atividade.
Com efeito, as alegações do autor restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos nos IDs. 146124507 a 146124529.
Ressalta-se que a narrativa do autor é verossímil e a boa-fé deve ser presumida no caso concreto, sem olvidar a sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, e do artigo 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a ré deixou de comprovar a existência de anuência expressa do autor quanto à contratação do cartão de crédito e do seguro hospitalar.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartãode crédito C&A PAY e do seguro hospitalar a ele vinculado, a ré informou, em sua peça de defesa, que já procedeu ao cancelamento de ambos, assim como cancelou o débito, motivo pelo qual tais pedidos perderam o objeto.
Importante destacar que a ausência de prova do consentimento inequívoco da parte autora na contratação dos serviços configura violação ao dever de informação, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8078/90 e caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, o dano moral éin re ipsa, uma vez que a cobrança indevida referente a fatura de cartão de crédito não solicitado, em nome do autor, bem como a necessidade dele de ingressar em Juízo para cessar a cobrança indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais no valor R$ 3.000,00.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir deste Eg.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Cobrança indevida.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré. 1.
Legalidade da cobrança que não restou comprovada.
Inversão do ônus probatório que foi determinado pelo juízo a quo. 1.1.
Contrato não acostado aos autos.
Documento indexado como "Contrato" que é tão somente do resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito, elaborado de forma genérica, sem constar quaisquer dados acerca dos contratantes. 1.2.
Faturas nas quais constam apenas cobranças a título de anuidade, inexistindo qualquer compra, o que poderia afastar a alegação de que o requerente tivesse desconhecimento do produto. 2.
Dano moral configurado. 2.1.
Autor aposentado que sofreu desconto de quantia equivalente a quase 20% de seu rendimento previdenciário. 2.2.
Valor fixado na sentença (R$ 8 .000,00), contudo, que se mostra excessivo.
Redução para R$ 3.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Pedidos formulados em sede de contrarrazões que não se apreciam, diante da inadequação da via eleita.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116570720208190042 202400100505, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 28/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/03/2024) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. declarar a inexistênciade qualquer débito oriundo tanto do cartão de crédito C&A PAY quanto de qualquer seguro em nome do autor, devendo a ré se abster de realizar cobrança referentes a tais serviços/produtos, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida. 2. condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais,corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença,e acrescido dejuros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTOos pedidos de cancelamento do cartão de créditoC&A PAY e dos seguros não contratados pelo autor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto, haja vista o cancelamento de tais serviços/produtos promovidos pela ré no curso da lide.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927885-19.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI SOUSA SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A GIOVANI SOUSA SANTOSajuíza a presenteAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIAem face deC&A MODAS LTDA, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que no dia 31.08.2024realizou uma compra em uma das lojas da ré e ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento, foi informado pela vendedora de que, caso adquirisse um esmalte, teria direito a um desconto nas compras efetuadas.
Relata que, confiante na informação prestada, aceitou a proposta e adquiriu o referido produto.Contudo, sem qualquer explicação adicional ou manifestação expressa de consentimento, a ré procedeu à contratação de um cartão de crédito denominado C&A PAY, vinculado à referida compra.
Afirma que, passados alguns dias, começou a receber notificações de cobrança referentes à primeira fatura do mencionado cartão de crédito, o que lhe causou surpresa e indignação, uma vez que jamais solicitou ou autorizou a emissão de tal cartão, tampouco contratou qualquer serviço financeiro com a ré.
Aduz ainda que a ré realizou, de forma igualmente indevida, a contratação de um seguro hospitalar premiado, cujo pagamento passou a ser lançado diretamente na fatura do cartão C&A PAY, sem sua autorização.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, a revogação do cartão de crédito C&A PAY e do seguro hospitalar a ele vinculado; a declaração de inexistência de qualquer débito oriundo tanto do cartão de crédito quanto do seguro; a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial ID 146120336), veio acompanhada dos documentos nos IDs. 146120341 a 146124529.
Contestação espontânea apresentada pela ré (ID 148453852), inicialmente, requerendo a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Em preliminares, suscita a falta de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
No mérito, aduz, em síntese, que a contratação do serviço se deu de forma regular, tendo a ré agido dentro dos limites do seu direito ao encaminhar à parte autora a cobrança devida de pagamento, ressaltando que não há nos sistemas da C&A PAY qualquer manifestação anterior relacionada a insatisfação do serviço prestado.
Sustenta que não só a contratação do cartão ocorreu de forma devida, mas também do seguro "Bolsa Protegida", com o registro dos dados pessoais e cadastro da biometria facial do autor em 31/08/2024.
Salienta que, no mesmo dia em que ocorreu a adesão do cartão, o autor realizou uma compra no valor de R$20,00, na qual foi aderido o seguro.
Informa que cancelou os seguros "Bolsa Protegida" e "Parcela Premiada" e procedeu ao estorno das parcelas.
Afirma ainda que os ajustes foram realizados na fatura e o cartão devidamente cancelado.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 148453864 a 148453869.
Decisão (ID 148770762) deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Réplica (ID 150473385).
Decisão (ID 169240433) invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 e oportunizando a manifestação das partes em provas, justificadamente.
Manifestação da ré (ID 170580174) informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão saneadora (ID 196426357), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré e também o pedido de retificação do polo passivo, haja vista que a contratação, objeto da demanda, ocorreu em loja física da C&A MODAS S.A., com abordagem feita por preposto da própria loja, o que demonstra que o consumidor estabeleceu relação direta com a ré originalmente indicada.
Foi ainda mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que o autor alega que foi surpreendido com a emissão de um cartão de crédito vinculado à compra realizada em uma loja física da ré, bem como com a contratação automática de um seguro hospitalar, cujo valor passou a ser cobrado na fatura do referido cartão não solicitado.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamentam a matéria, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e o réu no de fornecedor (CDC, art. 3º).
Destarte, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual os fornecedores de produtos ou serviços são responsáveis pelos riscos inerentes a sua atividade.
Com efeito, as alegações do autor restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos acostados aos autos nos IDs. 146124507 a 146124529.
Ressalta-se que a narrativa do autor é verossímil e a boa-fé deve ser presumida no caso concreto, sem olvidar a sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 4º, incisos I e III, e do artigo 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a ré deixou de comprovar a existência de anuência expressa do autor quanto à contratação do cartão de crédito e do seguro hospitalar.
Dessa forma, verifica-se que a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartãode crédito C&A PAY e do seguro hospitalar a ele vinculado, a ré informou, em sua peça de defesa, que já procedeu ao cancelamento de ambos, assim como cancelou o débito, motivo pelo qual tais pedidos perderam o objeto.
Importante destacar que a ausência de prova do consentimento inequívoco da parte autora na contratação dos serviços configura violação ao dever de informação, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8078/90 e caracteriza prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, o dano moral éin re ipsa, uma vez que a cobrança indevida referente a fatura de cartão de crédito não solicitado, em nome do autor, bem como a necessidade dele de ingressar em Juízo para cessar a cobrança indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais no valor R$ 3.000,00.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir deste Eg.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Cobrança indevida.
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré. 1.
Legalidade da cobrança que não restou comprovada.
Inversão do ônus probatório que foi determinado pelo juízo a quo. 1.1.
Contrato não acostado aos autos.
Documento indexado como "Contrato" que é tão somente do resumo do regulamento de utilização do cartão de crédito, elaborado de forma genérica, sem constar quaisquer dados acerca dos contratantes. 1.2.
Faturas nas quais constam apenas cobranças a título de anuidade, inexistindo qualquer compra, o que poderia afastar a alegação de que o requerente tivesse desconhecimento do produto. 2.
Dano moral configurado. 2.1.
Autor aposentado que sofreu desconto de quantia equivalente a quase 20% de seu rendimento previdenciário. 2.2.
Valor fixado na sentença (R$ 8 .000,00), contudo, que se mostra excessivo.
Redução para R$ 3.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Pedidos formulados em sede de contrarrazões que não se apreciam, diante da inadequação da via eleita.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00116570720208190042 202400100505, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 28/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/03/2024) Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. declarar a inexistênciade qualquer débito oriundo tanto do cartão de crédito C&A PAY quanto de qualquer seguro em nome do autor, devendo a ré se abster de realizar cobrança referentes a tais serviços/produtos, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida. 2. condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais,corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença,e acrescido dejuros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO EXTINTOos pedidos de cancelamento do cartão de créditoC&A PAY e dos seguros não contratados pelo autor, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto, haja vista o cancelamento de tais serviços/produtos promovidos pela ré no curso da lide.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAKAMATSU POLO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927885-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI SOUSA SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A Cuida-se de ação ajuizada por GIOVANI SOUSA SANTOS em face de C&A MODAS S.A., na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito, revogação contratual e indenização por danos morais, decorrentes da suposta contratação não autorizada de cartão de crédito e seguros vinculados.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual suscitada pela ré.Nostermos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige a prévia tentativa de solução extrajudicial como condição ao acesso ao Judiciário.
O fato de a parte autora não ter buscado o SAC da ré não configura ausência de interesse de agir, notadamente em ações que envolvem relação de consumo e possível falha na prestação de serviço.
Rejeito também o pedido de retificação do polo passivo.Conforme consta na petição inicial, a contratação objeto da demanda ocorreu em loja física da C&A MODAS S.A., com abordagem feita por preposto da própria loja, o que demonstra que o consumidor estabeleceu relação direta com a ré originalmente indicada.Ainda que os serviços financeiros estejam formalmente vinculados à empresa C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e a teoria da aparência justificam a manutenção da C&A MODAS S.A. no polo passivo.
Quanto àimpugnação à gratuidade de justiça, adeclaração firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
Além disso, o autor juntou comprovantes de renda (Id.146838691) que atestam a sua hipossuficiência financeira.Ausente demonstração inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeito a impugnação e mantenhoa concessão da justiça gratuita ao autor.
Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, com partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
Delimito asquestões de Fato: se houve ou não contratação válida, livre e informada, por parte do autor, do cartão de crédito C&A PAY e dos seguros “Bolsa Protegida” e “Parcela Premiada”, bem como eventual falha na prestação de serviço.
Delimito as questõesde direito: a existência de responsabilidade civil da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
Tendo o autor se manifestado com interesse em compor amigavelmente (ID n.º169711507), intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse em conciliar.Havendo interesse, venha a minuta com a proposta de acordo Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAKAMATSU POLO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0927885-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANI SOUSA SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provasque pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
31/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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