TJRJ - 0808357-58.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0808357-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELENIR NUNES GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Oficie-se conforme requerido na petição do id. 170201254: Certifico que há custas a recolher paraCADAdiligência postalnovalor de: R$ 36,08 na conta 1110-6 (Diligências Postais) R$32,00na conta 2212-9 (Diversos) maisFundos RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808357-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELENIR NUNES GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte Ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício, diante dos documentos juntados na petição inicial e na petição do id. 112881670).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que reflete aproximadamente o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a prejudicial da prescrição trienal, eis que se trata relação de consumo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC.
Fixo como pontoscontrovertidosa efetiva contratação dos empréstimos nº 625217119 e 627317193 pela parte autoraautora, a autenticidade da assinatura da parteautora noscontratosconstantes nos ids. 136299222 e 136297746, a ocorrência de auto-fraude e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
ANDRÉ LUIZ PINHEIRO MONTEIRO, CPF: 709.987-877-87, tel. 2256-9725, 99705-0396, Emai: [email protected] ,o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico em 15 dias. À parte para acautelar em juízo os contratos originais impugnados, no prazo de 15 dias.
Oficie-se conforme requerido na petição do id. 170201254, consignando o prazo de 10 dias para a resposta.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que já demonstrou sua versão dos fatos na petição inicial, réplica e demais peças processuais, tornando sua oitiva inócua e desnecessária para o deslinde da causa.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:08
Juntada de carta
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05/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808357-58.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELENIR NUNES GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:46
Juntada de carta
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:18
Juntada de carta
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:59
Juntada de carta
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06/08/2024 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2024 14:21
Juntada de carta
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18/07/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:25
Declarada incompetência
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12/06/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELENIR NUNES GONCALVES DE SOUZA - CPF: *88.***.*67-68 (AUTOR).
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07/05/2024 07:26
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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