TJRJ - 0802950-95.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, de acordo com o Aviso CGJ nº 44/2013, de que nada sendo requerido em cinco dias, o feito será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR para certificação das custas judiciais e posterior arquivamento. -
18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:45
Juntada de mandado
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18/08/2025 13:44
Juntada de mandado
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0802950-95.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (Id. 182539L462 e 182539472), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, devendo ser observado os dados bancários indicados na petição encartada no ID 211881354, intimando-a para ciência.
Após, considerando a expressa quitação dada pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
SAQUAREMA, 29 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
09/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0802950-95.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ANTONIO FERREIRA DA SILVAajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ante a alegação de que teve a prestação do serviço interrompida, sem justificativa, entre os dias 19.05.2022 e 21.05.2022.
Diz ter entrado em contato com a concessionária e registrado os protocolos de reclamações: 157199692; 157199926 157156780; 164724565; 157240653; 157246685, sem que a ré atendesse seus apelos.
Assim, pretende a compensação pelos danos morais com o valor de R$15.000,00.
Com a petição inicial de ID 31477596 vieram os documentos de ID 31477598 e seguintes.
Contestação em ID 48828759.
No mérito, alega a ré que a breve interrupção dos serviços essenciais não configura dano moral, conforme Súmula 193 do TJRJ.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em provas, somente a parte autora se manifestou, id 85079411.
Decisão em id 112099344 invertendo o ônus da prova, sem que a ré tenha se manifestado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, tal como previsto no art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para apreciação do mérito.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende compensação pecuniária a título de dano moral devido à interrupção do serviço por prazo superior ao legal.
A demandante afirma que teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência interrompido por 3 dias, em que pese estar em dia com os pagamentos, conforme comprova.
A ré, em sua contestação nega a descontinuidade dizendo tratar-se de fortuito.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, impõe-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, bem como a proteção do consumidor frente a sua vulnerabilidade técnica, consoante o que dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo-se o fornecedor da responsabilidade somente se provar que o inexiste defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que não ocorreu na presente hipótese, já que a própria ré admite a falha em seu atuar.
Vale ressaltar que, apesar de assegurar que tenha providenciado o restabelecimento do serviço, a ré não produziu prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC e considerando a inversão do ônus da prova.
Assim, o que se conclui é que, de fato houve a interrupção do serviço de forma injustificada e por prazo acima do legal e razoável, contrariando a norma prevista no art. 22, CDC que determina que: “Os órgãos públicos, por si só ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No caso dos autos, não há menor dúvida de que a parte autora experimentou sofrimento de ordem moral, na medida em que teve que aguardar o restabelecimento da energia elétrica em sua residência, por dois dias.
A Rsolução Normativa ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, que substituiu a Resolução 414/2010 estabelece, em seu artigo 362 o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida: “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento (...) A suspensão é considerada indevida quando as contas forem pagas até a data de vencimento.
Pois bem, a demora no restabelecimento do serviço ao arrepio do prazo que dispõe a resolução 1000/2021 trouxe danos materiais e morais uma vez que priva o consumidor de realizar quase todas as atividades domésticas e usufruir do conforto a que faz jus, sendo portanto cabível a pretensão indenizatória.
Falta apenas a quantificação da aludida indenização.
Sabe-se bem que não existem critérios objetivos para a quantificação da indenização que busca a reparação dos danos morais e, por tal razão, leciona a doutrina que para a sua fixação deve-se levar em conta a intensidade da culpa, a gravidade do evento, a repercussão dos danos na esfera da vítima e a situação econômica do autor do evento danoso e da vítima.
Assim, valendo-me de tal diretriz, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré: 1) a pagar à parte autorao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada Digitalmente.
Publique-se e Intimem-se.
SAQUAREMA, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:48
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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