TJRJ - 0808181-16.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/03/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:18
Expedição de Informações.
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19/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Outras Decisões
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16/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
 - 
                                            
11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808181-16.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, conforme inicial e documentos do index 64628575 Narra que responsável pela a unidade consumidora matrícula 85510-3.
Aduz que seu consumo médio seria de 10 m3, contudo, no(s) mês(es) de outubro, novembro e dezembro de 2022 recebeu cobranças abusivas nos valores R$ 502,13, R$ 502,24 e R$ 1.847,73.
Requer a condenação da ré a: 1) realizar o refaturamento das cobranças; 2) se abster de suspender o serviço e de negativar o nome do consumidor; 3) compensação por danos morais.
Index 80588614, deferimento da JG e da tutela de urgência.
Index 84268017, contestação.
Index 94480084, réplica.
Index 136605824, saneador e inversão do ônus da prova.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
As partes não fizeram requerimento de outras provas, devendo haver julgamento antecipado da lide.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 136605824.
O cerne da questão é saber se houve cobrança(s) abusiva(s) em razão do uso de serviço de água e esgoto pela parte autora, na(s) referência(s) de outubro, novembro e dezembro de 2022, nos valores respectivos de R$ 502,13, R$ 502,24 e R$ 1.847,73.
Pelo que se extrai do histórico de faturamento da parte autora constante da fatura do index 64628580, percebe-se que entre os meses anteriores às cobranças impugnadas, as cobranças do serviço giravam em torno de R$ 328,00.
As telas de consumo juntadas aos autos pela parte ré são de produção unilateral, não havendo lógica o disparate tão grande entre os consumos do serviço nos meses anteriores à(s) cobrança(s) abusiva(s), inclusive tomando como referência os anos pretéritos.
Com efeito, entendo que a(s) cobrança(s) impugnadas são abusiva(s) e deve(m) ser objeto de refaturamento.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
Entendo que não há se falar em abalo ao Direito da personalidade, descabendo a fixação de verba compensatória, pois não se trata de dano moral verificável in re ipsa.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1)CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA; 2)DECLARAR a prática abusiva na(s) cobrança(s) de referência a outubro, novembro e dezembro de 2022, e, por consequência, devem as mesmas ser objeto de REFATURAMENTO pela média apurada nos seis meses anteriores à(s) cobrança(s) impugnada(s), devendo a(s) fatura(s) respectiva(s) ser(em) enviada(s) à parte consumidora, com intervalo de 30 (trinta) dias entre cada uma, sem prejuízo do consumo regular.
A presente obrigação de fazer deverá ser cumprida em até trinta dias, a contar do trânsito, sob pena de perda de tal faculdade; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 18 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 15/05/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/10/2023 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2023 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR - CPF: *55.***.*00-53 (AUTOR).
 - 
                                            
03/10/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
02/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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