TJRJ - 0815809-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815809-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SOARES DIAS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo estadual, tendo em vista não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, não há obrigatoriedade da participação do CEF no feito, razão pela qual a demanda por ser conhecida por este juízo.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada pela teoria da asserção, onde a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial, razão pela qual resta rejeitada.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade, vez que não foi demonstrada mudança no quadro fático que ensejou a concessão do benefício.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, a teor do que dispõe o art. 435 do CPC, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado.
Registre-se que, apesar de serem intimadas nos termos da decisão de index 151180210, as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas (indexadores 151442859 e 152307852).
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO SOARES DIAS - CPF: *81.***.*67-65 (AUTOR).
-
27/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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